sábado, 30 de junho de 2012

Liminar dá a Azedo condição de disputar eleição em Itacoatiara


O deputado Nelson Azedo    (PMDB) conseguiu reverter a   inelegibilidade imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em  2010, ao obter liminar que garante a sua inscrição como candidato a prefeito de Itacoatiara na eleição de outubro.
 
Veja a decisáo do ministro Marco Aurélio: 

DECISÃO   APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - INELEGIBILIDADE - AÇÃO CAUTELAR - MEDIDA   ACAUTELADORA - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA A RECURSO ORDINÁRIO.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:   
Nesta ação, com pedido de liminar, Nelson Raimundo de Oliveira Azedo pleiteia   a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário nº 39441, interposto   contra acórdão mediante o qual o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas,   afastando a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, ante o   transcurso de três anos após as eleições, julgou procedente o pedido   veiculado na ação de investigação judicial eleitoral, impondo ao ora autor a   cassação do diploma, multa e inelegibilidade por oito anos.    

Inicialmente, o Regional julgou improcedente a ação quanto ao ora autor. O   Ministério Público Eleitoral interpôs, perante este Tribunal, o Recurso   Ordinário nº 1638, ao qual o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão   monocrática, deu parcial provimento, para anular o acórdão do Tribunal   Eleitoral amazonense e determinar novo julgamento, com a observância do   contraditório, para ser oportunizada a restauração de prova tida por   extraviada, consistente em mídia com gravação audiovisual de determinada   reunião.   

O autor narra que, tendo o processo voltado ao Tribunal Regional para novo   julgamento, a Corregedora Regional Eleitoral declarou-se suspeita, em   pronunciamento do qual não foi intimado. Juntados documentos, determinou-se a   intimação das partes. Contudo, tal despacho haveria sido publicado sob nova   numeração do processo, sem as partes terem sido comunicadas, acarretando   prejuízo por induzir os advogados a erro e impossibilitar a manifestação dos   interessados.     O acórdão do Regional foi resumido nos seguintes termos (folhas 1206 e 1207): 

REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. PERDA   SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. PROVA   EMPRESTADA. LICITUDE. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES DE GABINETES PARLAMENTARES DOS   REPRESENTADOS EM FUNÇÃO DISTINTA DAS ATIVIDADES ORGÂNICAS EM NÍTIDO PROGRAMA   SOCIAL DE CARÁTER ELEITOREIRO VISANDO A PROMOÇÃO DA CANDIDATURA DE UM DELES.   INTERFERÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA DEMONSTRADAS. POTENCIALIDADE LESIVA.   CONFIGURAÇÃO.  

- Voto divergente. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 135/2010   se aplicam imediatamente. Preliminar de perda superveniente do objeto da ação   suscitada de ofício rejeitada.  - Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, é lícita a prova sustentada em gravação feita por um   dos interlocutores ainda que sem conhecimento do outro. 
- Abuso de poder econômico e político configurado   nos autos. Utilização de servidores oriundos de gabinete parlamentar dos representados   detentores de mandatos eletivos em função diversa da orgânica com o intuito   inequívoco de promover a candidatura à reeleição de um deles ao cargo de   deputado estadual através de programa social de tratamento odontológico com   nítido caráter eleitoreiro. Tal fato é suficiente para a configuração do   abuso de poder econômico e político a culminar com a cassação do diploma do   candidato beneficiado, tal como previsto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, com   a redação dada pela LC nº 135/2010, bem como pela decretação de   inelegibilidade desses representados.  - Potencialidade lesiva   das condutas praticadas para influir no pleito de 2006, comprometendo a   legitimidade e a igualdade de condições entre os demais candidatos. Magnitude da desproporção dos meios utilizados   pelos representados na disputa eleitoral com ampla prestação de serviços   odontológicos à população mais necessitada.  - "O nexo de   causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão   somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos   praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos   autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade   de meios" (Ac. nº 1.362/PR, rel. designado Min. Carlos Ayres Brito, DJe   de 6.4.2009).  O autor diz manifesta a perda de objeto da ação   de investigação judicial eleitoral, pois transcorridos em 2009 os três anos   de inelegibilidade, um antes do advento da Lei Complementar nº 135/2010, a   qual não poderia retroagir para majorar o período da sanção.
Argumenta ser emprestada   a prova considerada preponderante para a condenação - consistente em   documentos referentes a laudo de exame pericial produzido em junho de 2006,   em inquérito policial -, asseverando haver sido produzida sem o necessário   contraditório. Segundo pondera, após a   juntada do documento supostamente novo, não se abriu prazo para alegações   finais, nos termos do artigo 22, inciso X, da Lei Complementar nº 64/1990,   tampouco se submeteu relatório conclusivo ao Plenário, conforme preceitua o inciso XII do mesmo artigo 22. Assinala ausência de potencialidade da conduta   para influir no resultado do pleito, o que afastaria o abuso de poder. O risco estaria na proximidade do encerramento do prazo para os registros das   candidaturas alusivas às eleições de 2012.  Requer a concessão de   medida acauteladora para conferir-se eficácia suspensiva ao recurso ordinário   interposto, suspendendo-se a declaração de inelegibilidade. No mérito, após a citação do Ministério Público,   pleiteia a confirmação da liminar até a decisão final no recurso.  Com a inicial, juntou-se   cópia integral do processo referente ao Recurso Ordinário nº 39441, o qual se   encontra na Secretaria Judiciária.  O processo veio concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora.  

2. Este Tribunal já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da nova   redação conferida ao inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990   pela de número 135/2010 a fatos anteriores à alteração legislativa. Confiram o Recurso Especial Eleitoral nº 485174,   Relatora Ministra Cármen Lúcia, Diário da Justiça Eletrônico de 25 de junho   de 2012.  A hipótese, tendo em   vista o contido na redação anterior do aludido preceito, é de inelegibilidade   por três anos. O período já   transcorreu.

3. Defiro a liminar, afastando a citada inelegibilidade.

4. Imprimo preferência à tramitação do recurso ordinário.

5. Citem o Ministério Público Eleitoral.

6. Publiquem.

7. Comuniquem.

 Brasília, 29 de junho de 2012.

fonte: Portal do Holanda

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