O deputado Nelson Azedo (PMDB) conseguiu reverter a
inelegibilidade imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em
2010, ao obter liminar que garante a sua inscrição como candidato a
prefeito de Itacoatiara na eleição de outubro.
Veja a decisáo do ministro Marco Aurélio:
DECISÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - INELEGIBILIDADE - AÇÃO CAUTELAR -
MEDIDA ACAUTELADORA - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA A
RECURSO ORDINÁRIO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Nesta ação, com pedido de liminar, Nelson Raimundo de Oliveira Azedo
pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário nº
39441, interposto contra acórdão mediante o qual o Tribunal Regional
Eleitoral do Amazonas, afastando a preliminar de perda superveniente
do interesse de agir, ante o transcurso de três anos após as eleições,
julgou procedente o pedido veiculado na ação de investigação judicial
eleitoral, impondo ao ora autor a cassação do diploma, multa e
inelegibilidade por oito anos.
Inicialmente, o Regional julgou improcedente a ação quanto ao ora
autor. O Ministério Público Eleitoral interpôs, perante este Tribunal,
o Recurso Ordinário nº 1638, ao qual o Relator, Ministro Ricardo
Lewandowski, em decisão monocrática, deu parcial provimento, para
anular o acórdão do Tribunal Eleitoral amazonense e determinar novo
julgamento, com a observância do contraditório, para ser oportunizada a
restauração de prova tida por extraviada, consistente em mídia com
gravação audiovisual de determinada reunião.
O autor narra que, tendo o processo voltado ao Tribunal Regional para
novo julgamento, a Corregedora Regional Eleitoral declarou-se
suspeita, em pronunciamento do qual não foi intimado. Juntados
documentos, determinou-se a intimação das partes. Contudo, tal
despacho haveria sido publicado sob nova numeração do processo, sem as
partes terem sido comunicadas, acarretando prejuízo por induzir os
advogados a erro e impossibilitar a manifestação dos interessados.
O acórdão do Regional foi resumido nos seguintes termos (folhas 1206 e
1207):
REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER
ECONÔMICO E POLÍTICO. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. UTILIZAÇÃO DE
SERVIDORES DE GABINETES PARLAMENTARES DOS REPRESENTADOS EM FUNÇÃO
DISTINTA DAS ATIVIDADES ORGÂNICAS EM NÍTIDO PROGRAMA SOCIAL DE CARÁTER
ELEITOREIRO VISANDO A PROMOÇÃO DA CANDIDATURA DE UM DELES.
INTERFERÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA DEMONSTRADAS. POTENCIALIDADE
LESIVA. CONFIGURAÇÃO.
- Voto divergente. As alterações promovidas
pela Lei Complementar nº 135/2010 se aplicam imediatamente. Preliminar
de perda superveniente do objeto da ação suscitada de ofício
rejeitada. - Consoante entendimento jurisprudencial pátrio, é lícita a
prova sustentada em gravação feita por um dos interlocutores ainda que
sem conhecimento do outro.
- Abuso de poder econômico e político configurado nos autos.
Utilização de servidores oriundos de gabinete parlamentar dos
representados detentores de mandatos eletivos em função diversa da
orgânica com o intuito inequívoco de promover a candidatura à
reeleição de um deles ao cargo de deputado estadual através de
programa social de tratamento odontológico com nítido caráter
eleitoreiro. Tal fato é suficiente para a configuração do abuso de
poder econômico e político a culminar com a cassação do diploma do
candidato beneficiado, tal como previsto no art. 22, XIV, da LC nº
64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, bem como pela
decretação de inelegibilidade desses representados. - Potencialidade
lesiva das condutas praticadas para influir no pleito de 2006, comprometendo a legitimidade e a igualdade de condições entre os
demais candidatos. Magnitude da desproporção dos meios utilizados
pelos representados na disputa eleitoral com ampla prestação de
serviços odontológicos à população mais necessitada. - "O nexo de
causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão
somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os
atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta
ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de
desproporcionalidade de meios" (Ac. nº 1.362/PR, rel. designado Min.
Carlos Ayres Brito, DJe de 6.4.2009). O autor diz manifesta a perda
de objeto da ação de investigação judicial eleitoral, pois
transcorridos em 2009 os três anos de inelegibilidade, um antes do
advento da Lei Complementar nº 135/2010, a qual não poderia retroagir
para majorar o período da sanção.
Argumenta ser emprestada a prova considerada preponderante para a condenação - consistente em documentos referentes a laudo de exame pericial produzido em junho de 2006, em inquérito policial -, asseverando haver sido produzida sem o necessário contraditório. Segundo pondera, após a juntada do documento supostamente novo, não se abriu prazo para alegações finais, nos termos do artigo 22, inciso X, da Lei Complementar nº 64/1990, tampouco se submeteu relatório conclusivo ao Plenário, conforme preceitua o inciso XII do mesmo artigo 22. Assinala ausência de potencialidade da conduta para influir no resultado do pleito, o que afastaria o abuso de poder. O risco estaria na proximidade do encerramento do prazo para os registros das candidaturas alusivas às eleições de 2012. Requer a concessão de medida acauteladora para conferir-se eficácia suspensiva ao recurso ordinário interposto, suspendendo-se a declaração de inelegibilidade. No mérito, após a citação do Ministério Público, pleiteia a confirmação da liminar até a decisão final no recurso. Com a inicial, juntou-se cópia integral do processo referente ao Recurso Ordinário nº 39441, o qual se encontra na Secretaria Judiciária. O processo veio concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora.
Argumenta ser emprestada a prova considerada preponderante para a condenação - consistente em documentos referentes a laudo de exame pericial produzido em junho de 2006, em inquérito policial -, asseverando haver sido produzida sem o necessário contraditório. Segundo pondera, após a juntada do documento supostamente novo, não se abriu prazo para alegações finais, nos termos do artigo 22, inciso X, da Lei Complementar nº 64/1990, tampouco se submeteu relatório conclusivo ao Plenário, conforme preceitua o inciso XII do mesmo artigo 22. Assinala ausência de potencialidade da conduta para influir no resultado do pleito, o que afastaria o abuso de poder. O risco estaria na proximidade do encerramento do prazo para os registros das candidaturas alusivas às eleições de 2012. Requer a concessão de medida acauteladora para conferir-se eficácia suspensiva ao recurso ordinário interposto, suspendendo-se a declaração de inelegibilidade. No mérito, após a citação do Ministério Público, pleiteia a confirmação da liminar até a decisão final no recurso. Com a inicial, juntou-se cópia integral do processo referente ao Recurso Ordinário nº 39441, o qual se encontra na Secretaria Judiciária. O processo veio concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora.
2. Este Tribunal já se manifestou no sentido da
inaplicabilidade da nova redação conferida ao inciso XIV do artigo 22
da Lei Complementar nº 64/1990 pela de número 135/2010 a fatos
anteriores à alteração legislativa. Confiram o Recurso Especial
Eleitoral nº 485174, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Diário da Justiça
Eletrônico de 25 de junho de 2012. A hipótese, tendo em vista o
contido na redação anterior do aludido preceito, é de inelegibilidade
por três anos. O período já transcorreu.
3. Defiro a liminar, afastando a citada inelegibilidade.
4. Imprimo preferência à tramitação do recurso ordinário.
5. Citem o Ministério Público Eleitoral.
6. Publiquem.
7. Comuniquem.
Brasília, 29 de junho de 2012.
fonte: Portal do Holanda
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