segunda-feira, 29 de junho de 2020

ARTISTA ITACOATIARENSE, FAÇA PARTE DO MAPEAMENTO CULTURAL DO MUNICÍPIO E SE CADASTRE, PARA SER BENEFICIADO PELA LEI ALDIR BLANC, QUE JÁ FOI APROVADA PELO CONGRESSO, SENADO E HOJE FOI SANCIONADA PELO PRESIDENTE BOLSONARO.







































O presidente Jair Bolsonaro, sancionou a Lei Aldir Blanc na tarde de hoje! A Lei vai trazer ajuda emergencial para os artístas e organizações culturais, entre outros benefícios para a área cultural do município de Itacoatiara. Todavia, os interessados deverão estar devidamente cadastrados junto ao município. No cadastro deverão conter informações do artista e sua atividade cultural.

Quando estava Secretário de Cultura deste Município, participei do curso da Secretaria Especial de Cultura do Governo Federal, para a aplicação da Lei e criei um cadastro digital, de nome Mapeamento Cultural de Itacoatiara, na página da Secretaria Municipal de Cultura, com um link https://semctur-ita.blogspot.com/p/blog-page.html de acesso ao cadastro digital da SEMCTUR, para os artistas interessados, possam se cadastrar com comodidade, no seu computador e celular. Depois de efetuados os cadastros, serão avaliados todos que atendem o perfil da Lei:

Quem poderá se beneficiar?
• Trabalhadores da Cultura (pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e  culturais). • Espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias.

QUAIS AS AÇÕES DETERMINADAS NO PROJETO DE LEI?
•  Renda Emergencial mensal para trabalhadores da cultura 
• Subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais 
• Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural

Quanto será o valor previsto?
• R$ 600,00 por mês em 3 parcelas sucessivas

Quem poderá receber?
• Artistas, Produtores, Técnicos, Curadores, 
Oficineiros, Professores de Escola de Arte e 
Trabalhadores da cultura que participam da cadeia 
produtiva dos seguimentos artísticos e culturais 

Pessoas que façam parte da cadeia produtiva da cultura...
Escolas de música, dança,  capoeira, de artes, estúdios
Pontos e Pontões de Cultura, Teatros Independentes, Companhias, Circos

Teatros de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos

Cineclubes, Produtoras de Cinema e Audiovisual
Centros e Casas de Cultura, Espaços de apresentação musical, Empresas de diversão e produção de espetáculos
Museus comunitários, Centros de Memória e Patrimônio

Centros de tradição regional, Espaços culturais em comunidades indígenas, Centros artísticos e culturais afrodescendentes e Comunidades quilombolas, Espaços de povos e comunidades tradicionais;

Festas populares (carnaval, São João e outras de caráter regional)

Bibliotecas comunitárias, Livrarias, editoras e sebos, Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel

Estúdio de fotografia, Ateliês de pintura, moda, design e artesanato

Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares

Outros espaços e atividades artísticos e culturais validados em cadastros estabelecidos na Lei.

O que os trabalhadores da cultura precisam comprovar?
• atuação social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores
à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
• não terem emprego formal ativo;
• não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro desemprego 
ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família; 
• terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total 
de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

O que os trabalhadores da cultura precisam comprovar?
• não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; 
• estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
• não serem beneficiários  do auxílio emergencial  previsto na Lei n° 13.982/2020.

Onde os trabalhadores da cultura precisam estar cadastrados?
•   Cadastro Estaduais/Municipais/Distrital de Cultura;
• Cadastro Nacional/Estadual de Pontos e Pontões de Cultural;
• Sistema Nacional de Informações Cadastrais (SNIIC);
• Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
• Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem
como projetos culturais apoiados nos termos da Lei n° 8.313/1991, nos 24 meses
imediatamente anteriores na data de publicação desta Lei.

Cadastro de comprovação dos trabalhadores da cultura para o Amazonas
• 1 – Reabertura do Mapeamento Cultural para inserção de documentos comprobatórios daqueles já inscritos; 
• 2 – Abertura do Mapeamento Cultural para novos cadastros; 
• 3 – Publicação sistemática da homologação do cadastro no site.

MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS

Quem poderá receber?
• Espaços artísticos e culturais, 
• Microempresas e pequenas empresas culturais,
• Cooperativas com finalidade Cultural
• Instituições Culturais, com ou sem fins lucrativos,
• Organização da sociedade civil, 
• Organizações Culturais comunitárias.

OBS: Que tenham tido suas atividades suspensas e que se dediquem a atividades artísticas e culturais, como...

Escolas de música, dança,  capoeira, de artes, estúdios, Companhias, Circos
Pontos e Pontões de Cultura, Teatros Independentes, Teatros de Rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos 
Cineclubes, Produtoras de Cinema e Audiovisual
Centros e Casas de Cultura, Espaços de apresentação musical, Empresas de diversão e produção de espetáculos
Museus comunitários, Centros de Memória e Patrimônio
Centros de tradição regional, espaços de povos e comunidades tradicionais, e Espaços culturais em comunidades indígenas
Centros artísticos e culturais afrodescendentes e Comunidades quilombolas
Festas populares, como Carnaval e  São João, e outras de caráter regional 
Bibliotecas comunitárias, Livrarias, editoras e sebos, Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel
Estúdio de fotografia, Galerias de artes e fotografia, Ateliês de pintura, moda, design e artesanato, feiras de artes e artesanato 
Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares
Outros espaços e atividades artísticos e culturais validados em cadastros estabelecidos na Lei

Qual o valor previsto no projeto de Lei?
• Valor mínimo - R$ 3.000,00
• Valor máximo – R$ 10.000,00

Informações importantes
• Serão adotados as medidas cabíveis, por cada entre federativo, enquanto perdurar o período da
pandemia, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos
cadastros de forma autodeclaratória e documental que comprovem funcionamento regular.
• O benefício somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o
recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais um cadastro referido
na Lei, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural
• O subsídio mensal previsto nesta Lei terá valor mínimo e máximo de acordo com o critério
estabelecido pelo gestor local


Os espaços artísticos e culturais precisam comprovar inscrição e homologação em pelo menos um dos seguintes cadastros:

• Cadastro Estaduais/Municipais/Distrital de Cultura;

• Cadastro Nacional/Estadual de Pontos e Pontões de Cultural;
• Sistema Nacional de Informações Cadastrais (SNIIC);
• Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
• Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como
projetos culturais apoiados nos termos da Lei n° 8.313/1991, nos 24 meses imediatamente
anteriores na data de publicação desta Lei.
• Amazonas – abertura de cadastro especifico para espaços artísticos

Contrapartida
• Realização de atividades destinadas,
prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou
de atividades em espaços públicos de sua
comunidade, de forma gratuita, em intervalos
regulares, em cooperação e planejamento definido
com o ente federativo responsável pela gestão
pública de cultura do local.

Prestação de Contas
• A prestação de contas deverá ser apresentada ao
respectivo Estado, Município ou Distrito Federal,
conforme o caso, em até 120 dias após o
recebimento da última parcela do subsídio.
• O Estado, Municípios e Distrito Federal assegurarão
ampla publicidade e transparência à prestação de
contas.

Fica vedada a concessão do benefício
• Espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esferas ou vinculados;
• Espaços culturais vinculados a fundações;
• Institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas;
• Teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais;
• Espaços geridos pelo serviço social do Sistema S.

EDITAIS E OUTROS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS

Compreende
• Editais; • Chamadas Públicas; • Prêmios; • Aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; • Outros instrumentos destinados a manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produção, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais. • Instrumentos destinados à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais. 

LINHAS DE CRÉDITO
Informações Importantes
•As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que 
comprovem serem trabalhadores do setor cultural e microempresas e empresas 
de pequeno porte de que trata o 3° da Lei Complementar n° 123/2006, que 
tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:
•Linhas de crédito específicas para o fomento de atividades e aquisição de 
equipamentos; e
•Condições especiais para renegociação de débitos.

Informações Importantes
• Os débitos relacionados às linhas de crédito deverão ser pagos no prazo de ate 
36 meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa Selic, a partir de 180 dias, 
contados do final da pandemia, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6/2020.
• É condição para o acesso às linhas de crédito o compromisso de manutenção 
dos níveis de emprego existentes à data de decretação do estado de pandemia 
reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6/2020

SITUAÇÃO ATUAL DO PROJETO DE LEI
• Lei sancionada na tarde de hoje (29.06.2020), pelo Presidente Jair Bolsonaro.

QUAIS OS PRÓXIMOS PASSOS
• Decreto de Regulamentação da Lei após sancionada
• Previsão de repasse para entes estaduais e municipais: 15 dias após a publicação 
da Lei.

Clique na imagem e conheça
mais detalhes da PL 1.075/2020

sábado, 20 de junho de 2020

Conjunto arquitetônico do centro histórico de Itacoatiara Amazonas - imagem da década de 70.



Antigo conjunto de casas do estilo colonial na orla e centro histórico de Itacoatiara antiga - déc. 70 - Da esquerda para direita: Atual Casa das Tintas, Airma, Casa da Sra. Domingas, Casa Sra. Ana Maria Olympio, Casa Moysés da família Nicolas, Casas geminadas dos herderios de Hilário Antunes, Casa Araújo Antunes(José Batista) e Empório do Chopp.

Arquivo: Frank Chaves

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ALBUM DE ITACOATIARA