sábado, 23 de março de 2019

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Uma pessoa honesta, não precisa de plateia
para mostrar sua honestidade;
E nem precisa falar e enaltecer a si próprio
para reconhecerem sua capacidade;
Uma pessoa bonita, não precisa fazer nudez 
de sua vida, para todos verem e denunciar sua vaidade;
Uma pessoa para se feliz, não precisa se mostrar toda,
para o mundo inteiro, nem escandalizar sua intimidade;
Só quem precisa de platéia é artista, que tem que representar
para sobreviver e satisfazer suas necessidades;
O belo está dentro de cada um de nós! Por fora é só um complemento, do que realmente somos de verdade;
Coisa que os olhos veem o coração não sente. E nem sempre, o que está aparente, traduz na sua essência a realidade!
É bom viver, mas não de aparência, pois quando se ganha um presente, por mais bom e decorado que esteja, o primeiro que você desmonta e joga fora, é a decoração, os enfeites e a embalagem!
A curiosidade mata o homem e você quer logo ver o que
está por dentro, daquele indefinido volume, que instiga toda sua curiosidade;
A vida imita a arte, mas as vezes a arte imita a vida. E nesse cenário contemplativo, as vezes é melhor ser plateia do que ser artista, que representa, atua, se veste ou se despe e representa um papel, onde mais cedo ou mais tarde, vai ter que se confrontar com a realidade.
Moral da história, é que nesse mundo não se vive de aparências e que na essência, todos queremos é ser feliz de verdade!

Frank Chaves

domingo, 17 de março de 2019

Calçada é a faixa da via pública destinada ao uso de pedestres

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Calçada é a faixa da via pública destinada ao uso de pedestres, plantio de árvores e às instalações de serviços públicos como caixas de correios, postes de iluminação, placas de sinalização de trânsito, bancas de jornais, etc.






Na cidade, a calçada é elemento obrigatório e as partes que fazem parte da calçada devem ser construídas e mantidas seguindo-se leis e normas técnicas para permitir que todas as pessoas possam usufruir e usar com segurança.


Lei Federal no 10.098, de 19de dezembro de 2000 - CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO

Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.

Diversos órgãos públicos estabelecem critérios sobre o uso de calçadas, cada qual olhando mais as questões relacionadas com as suas atribuições. Dentre os órgãos podemos citar:

- CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;

- DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, IPR-740

- Prefeitura Municipal

- Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Lei Federal no 10.098, de 19de dezembro de 2000 - CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO

Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. [no caso, a norma NBR-9050]

As faixas que compõem a calçada

Uma calçada é constituída pelas seguintes faixas:

1 - FAIXA DE SEGURANÇA;

2 - FAIXA DE SERVIÇO;

3 - FAIXA DE PASSEIO;

4 - FAIXA DE ACESSO.

NBR-9050 Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos

6.12.3 Dimensões mínimas da calçada

A largura da calçada pode ser dividida em três faixas de uso, conforme definido a seguir e demonstrado pela Figura 88:

a) faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização. Nas calçadas a serem construídas, recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70 m;

b) faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3 %, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre;

c) faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para o lote. Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,00 m. Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros sob autorização do município para edificações já construídas.

1 - FAIXA DE SEGURANÇA:

A Guia é o componente da via pública que delimita o espaço do leito carroçável, isto é, até onde o veículo (antigamente carroça) pode trafegar. As antigas carroças tinham a roda saliente de modo que a guia, limitando o andar da roda garantia que o pedestre não seria atingido pela carroça.


Os atuais veículos têm a roda embutida no chassis de modo que a carroceria é mais larga além de possuirem acessórios como espelho retrovisor externo que se sobressai . Um transeunte que esteja na calçada corre o risco de levar uma chapuletada na orelha.


A Faixa de Segurança é uma faixa que o pedestre não pode/não deve/não é aconselhável usar pois destinam-se a evitar a "chapuletada" acima mencionada, ser incomodado pelo vento dos veículos que trafegam em lata velocidade além de servirem de espaço para a abertura de portas para o embarque/desembarque de pessoas e acomodar os balanços dos veículos que estacionam em posição obíqua ou transversal.

O item 4.4.4 da norma IPR-740 do DNIT determina que a Faixa de Segurança tenha um mínimo de 60 centímetros de largura.


Não é aconselhável construir muretas de jardim ou instalar postes e bancas na Faixa de Segurança pois impede a saída segura do motorista em situações de emergência. Se um motorista idoso começar a passar mal dentro do veículo, será muito difícil o resgate proceder à remoção do mesmo.


Postes e muretas de jardim bloqueiam a saída do motorista numa situação de emergência. O ministério público deve ser acionado para que o órgão público assuma o compromisso de, num certo prazo, corrigir a falha.

2 - FAIXA DE SERVIÇO:

É o espaço destinado à instalação de serviços como caixas de correio, telefone público, bancas de jornais, postes da rede elétrica, postes de iluminação, hidrante, placa de sinalização de trânsito, baia para embarque e desembarque de ônibus, etc.

A Prefeitura de São Paulo fixou em 75 centímetros a largura mínima da Faixa de Serviço.

O piso da Faixa de Serviço deve ser, preferencialmente de terra batida gramada. A Faixa de Serviço é submetida a manutenção das redes de serviços públicos (eletricidade, água, esgoto, telefonia, TV a cabo, etc.).

Quando a Faixa de Serviço for cimentada, as árvores não podem ser "estranguladas" pelo cimentado.

Deve ter um espaço adequado para a irrigação das raízes. O tamanho da Àrea de Irrigação depende do porte da árvore e da sua forma de enraizamento. Consultar um Agrônomo. Para facilitar o tráfego de pedestres, deve ser colocada uma grelha removível no nível do passeio. Veja um exemplo:


De qualquer forma, deve ser terminantemente proibido "fechar" o tronco com cimento ou qualquer outro material que impeça a livre penetração de água na Área de Irrigação.



Deve ser, também, terminantemente proibida a construção de muretas, muros e anteparos que impeça o fluxo da água da chuva para a Área de Irrigação:

Resultado de imagem para mesas na calçada pode
Obstáculos que impeçam a passagem do pedestre NÃO PODE!

Resultado de imagem para mureta na calçada pode

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Barreiras são proibidas pelo Código de Trânsito.  (Foto: Reprodução/EPTV)
Barreiras são proibidas pelo Código de Trânsito. (Foto: Reprodução/EPTV)

3 - PASSEIO

É a faixa, na calçada, destinada ao trânsito de pedestres deve ser confeccionado com material resistente, mínimo de 35 MPa, ser antiderrapante, ter o mínimo de 1,50 metros de largura para o trâfego de dois cadeirantes em sentidos opostos.

A largura poderá ser reduzida para 1,20 metros caso haja, de tanto em tanto, local com 1,50 para ultrapassagens.

O Passeio, ou Faixa de Pedestres deve ficar pemanentemente livre, não sendo permitida colocação de objetos, mesmo que por alguns instantes como caixas, postes, mesas, escadas, etc.

A inclinação do Passeio deve seguir a inclinação da via pública.

A Prefeitura de São Paulo deixa bem claro que a Faixa Livre é de uso exclusivo de pedestres, portanto deve estar livre d equais quer desníveis, obstárculos f´sicos, temporários ou permante ou vegetação. e deve atender às seguintes características:

possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualque condição;

possuir largura míjnima de 1,20 m;

ser contínua, sem qualqeur emenda, reparo ou fissura. Portanto, em qualquer intervenção o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguino o modelo original;

A Declividade Transversal deve ser menor que 2%.


Segue tabela de declividades transversais:
LARGURA DO PASSEIO L 
(metros) DIFERENÇA DE NÍVEL A (centímetros) 
para declividade transversal de 2%

LARGURA DO PASSEIO L
(metros)
DIFERENÇA DE NÍVEL A (centímetros)
para declividade transversal de 2%
1,202,4
1,503,0
2,004,0
2,505,0
3,006,0
4,008,0
6,0012,0

Modelo da Prefeitura de São Paulo:


NBR-9050 Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos

6.12 Circulação externa
Calçadas e vias exclusivas de pedestres devem ter piso conforme 6.3 e garantir uma faixa livre (passeio) para a circulação de pedestres sem degraus.

6.3.2 Revestimentos
Os materiais de revestimento e acabamento devem ter superfície regular, firme, estável, não trepidante para dispositivos com rodas e antiderrapante, sob qualquer condição (seco ou molhado).
Deve-se evitar a utilização de padronagem na superfície do piso que possa causar sensação deinsegurança (por exemplo, estampas que pelo contraste de desenho ou cor possam causar a impressão de tridimensionalidade).

6.12.1 Inclinação transversal
A inclinação transversal da faixa livre (passeio) das calçadas ou das vias exclusivas de pedestres não pode ser superior a 3 %. Eventuais ajustes de soleira devem ser executados sempre dentro dos lotes ou, em calçadas existentes com mais de 2,00 m de largura, podem ser executados nas faixas de acesso (6.12.3). 

6.12.2 Inclinação longitudinal 
A inclinação longitudinal da faixa livre (passeio) das calçadas ou das vias exclusivas de pedestresdeve sempre acompanhar a inclinação das vias lindeiras.


4 - Faixa de Acesso.

É a faixa junto ao alinhamento dos imóveis destinado ao acesso ao imóvel.

A largura mínima desta faixa é de 60 centímetros.

Na frente dos imóveis residenciais, a Faixa de Acesso compatibiliza a inclinação do Passeio com o portão de acesso, geralmente em nível. Na Faixa de Acesso é permitido jardins e degraus de acesso.


A Faixa de Acesso é usada para compatibilizar as diversas declividades que encontramos numa entrada para veículos.

Veja como poderia ser uma Calçada Legal, uma calçada que atende às leis e normas:


Veja ilustração no Guia de Calçadas da Cidade de São Paulo, mostrando a localização das rampas para acesso de veículos em ruas inclinadas. Observe que o Passeio é contínuo e não tem degraus, ficando as rampas na Faixa de Segurança, Faixa de Serviço e Faixa de Acesso:


Na frente dos imóveis comerciais, a Faxa de Acesso permite a parada de clientes para observar a vitrine, serve também para colocar mesas e cadeiras, toldos, propaganda. É portanto uma faixa de apoio à propriedade.

  

Um exemplo de calçada bem sinalizada:


NBR-9050 Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos
6.12.4 Acesso do veículo ao lote
O acesso de veículos aos lotes e seus espaços de circulação e estacionamento deve ser feito de forma a não interferir na faixa livre de circulação de pedestres, sem criar degraus ou desníveis, conforme exemplo da Figura 89. Nas faixas de serviço e de acesso é permitida a existência de rampas.


CALÇADA PROTEGIDA:

Veja um sistema de proteção de pedestres quando o imóvel tiver que ser pintado, reformado ou estiver sendo construído


NBR-9050 Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos

6.12.5 Obras sobre o passeio
As obras eventualmente existentes sobre o passeio devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20 m para circulação, garantindo-se as condições de acesso e segurança de pedestres e pessoas com mobilidade reduzida, conforme Figura 90.


ALGUNS SUBSÍDIOS NO CASO DE CONFLITO DE INTERESSES:

Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997, também conhecido como Código de Trânsito Brasileiro.

DEFINIÇÕES:

ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

NOTA DO EDITOR: Quando a Lei define como Responsabilidade Objetiva devemos entender que “Em direito, responsabilidade objetiva é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano.”

A chamada responsabilidade objetiva foi consignada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que possui a seguinte redação: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

É do Estado e do município a responsabilidade civil pelos atos dos seus funcionários que nessa qualidade causem danos a terceiros, não sendo necessário que o prejudicado prove a culpa da administração, basta haver uma relação de causalidade entre o ato prejudicial e a administração.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito (padaria, farmácia, locadora, banco) poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida eimediatamente sinalizado.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

§ 4º Ao servidor público (soldado da Polícia Militar, por exemplo) responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.




LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ITACOATIARA-AM), QUE ABORDA O TEMA DAS CALÇADAS



  • PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA – Lei 076/06

Seção XIV – Do Impacto de Vizinhança

§ 2º. São considerados empreendimentos de impacto:
VI – Empreendimentos que causem modificações estruturais na infra-estrutura de saneamento ambiental e no sistema viário existentes.
XII – casas de diversões, tais como, bares, clubes noturnos, casas de dança e similares com música;
VIII – geração de poluição sonora, atmosférica e hídrica;

  • CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA – Lei Municipal n. º 028/90, de 26 de Dezembro de 1990.
CAPÍTULO III – DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 83. O Trânsito, de acordo com as Leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 84. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências políticas o determinarem.


  • CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS DE ITACOATIARA - LEI N º 25, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990.


At. 1º - Esta Lei, denominada de Código de Obras do Município institui normas e estabelece disciplinas para a execução de qualquer obra de edificação no perímetro urbano da cidade, das vilas e povoados. 


§ Único - Nenhuma obra de construção, reconstrução, reforma ou acréscimo em edificação, bem como loteamento urbano, desmembramento, remembramento, e abertura de ruas e estradas será feita no Município de Itacoatiara, sem a prévia licença da Prefeitura.


Art. 34 - Todos os prédios construídos no perímetro urbano deverão obedecer a um afastamento mínimo de três metros em relação via pública.




NÃO QUEIRA ENFRENTAR SOZINHO OS GIGANTES DO PODER PÚBLICO E DO SETOR PRIVADO:





Procure a Prefeitura, Secretaria de Infraestrutura, Departamento de Trânsito (IMTT), Polícia Militar, o presidente do seu bairro e etc. Se não conseguir solução. Em ultima análise, recorra ao Ministério Público para lutar pelos seus direitos!

fonte: http://www.ebanataw.com.br/trafegando/calcada.htm

sábado, 9 de março de 2019

COXINHA e MORTADELA

Coxinha VS mortadela

Conheça a origem dos quitutes que dividiram o Brasil  e como viraram símbolos políticos

Com o pão de queijo, o arroz com feijão e a feijoada, a cozinha faz parte dos pratos universais brasileiros, que podem ser encontrados do Oiapoque ao Chuí.

A coxinha, na receita e formato atuais, é exclusiva do Brasil. Mas há algo muito parecido lá fora: croquetes de frango. No livro L’Art de La Cuisine Française au Dix-Neuvième Siècle ("A Arte da Cozinha Francesa no Século 19"), de 1831, o chef Antonin Carême dava uma receita, e já dizia que o croquete devia ter um formato de pera - isto é, de coxinha.

O salgadinho como conhecemos se desenvolveu nas primeiras décadas do século 20, na Grande São Paulo. Era uma variação mais durável das coxas de galinha fritas que faziam sucesso como petisco rápido nas portas das fábricas. A camada de massa ajudava na preservação. Há também uma lenda sobre a coxinha, que é contada na cidade de Limeira, interior paulista: a cozinheira da princesa Isabel teria improvisado com frango desfiado e batata amassada para servir o príncipe Pedro de Alcântara, que amava coxas de galinha e morava na residência real na cidade.

O termo político também veio de São Paulo. É usado há pelo menos 20 anos. Letras de rap dos anos 90 atestam que "coxinha" já então era uma forma pejorativa de se referir a policiais militares. Possivelmente porque eles têm a fama de estar sempre parando em padarias para comer coxinhas. É mais ou menos como nos EUA, onde o estereótipo é que policiais amem loucamente os donuts.

De policial, "coxinha" passou a se referir a conservadores em geral. São os defensores da lei e da ordem.

A mortadela também é famosa em São Paulo, por conta dos sanduíches vendidos dentro do Mercado Municipal, com dezenas de fatias. Sua origem é italiana. Surgiu em Bolonha, no século 14, como uma variação de uma linguiça popular no país desde a Roma antiga. Sua característica mais marcante são os pedaços de gordura extraídos da papada de porco. Como o salame italiano, foi exportada para o mundo.

A mortadela virou a resposta dos coxinhas a seus adversários políticos. Faz referência à tradicional má fama que o barato embutido tem nos círculos mais remediados, visto como um produto inferior. E também aos lanches que são servidos em protestos e comícios de sindicalistas. Os organizadores dessas manifestações podem distribuir sanduíches entre os participantes — não necessariamente de mortadela. A ideia é que só participam do protesto para ganhar o sanduíche. Diferentemente de "coxinha", que já era um apelido relativamente popular, "mortadela" começou a se disseminar a partir de 2015. O suficiente para, nas eleições de 2016, mais de 50 candidatos, em todo o país, terem usado "coxinha" ou "mortadela" como apelido eleitoral.]


Fonte:
Revista Aventuras da História - Por: Tiago Cordeiro - Publicado em EM 09/03/2019.

sexta-feira, 8 de março de 2019

Neste dia Internacional das Mulheres, homenagem as mulheres pela conquistas dos direitos civis e empoderamento - Homenagem a Princesa Isabel, criou a Comarca de Itacoatiara.



Neste Dia Internacional da Mulher, homenageio todas as mulheres, pelas conquistas dos seus direitos civis e empoderamento feminino. E dou-lhes conhecimento de que quem criou a Comarca de Itacoatiara no período Imperial, na então Província do Amazonas, não foi um homem e sim uma das mulheres mais importantes do seu tempo! Isabel Cristina Leopoldina Augusta Micaela Gabriela Rafaela Gonzaga de Bragança e Bourbon d'Orléans. Tamanho era seu nome e grandes foram seus feitos! Isso mesmo, a Princesa Isabel, filha de D. Pedro II. Conhecida também como a Redentora, por ter criado a Lei do Ventre Livre e depois a Lei Áurea, que acabou com a escravidão no Brasil. A seguir posto o Decreto Imperial assinado pela Princesa Imperial Regente, criando a Comarca de Itacoatiara em 12 de julho de 1876. Pelo fato de D. Pedro II, estar ausente do Império nesse período.

Consulta de opinão

ALBUM DE ITACOATIARA