Calçada é a faixa da via pública destinada ao uso de pedestres, plantio de árvores e às instalações de serviços públicos como caixas de correios, postes de iluminação, placas de sinalização de trânsito, bancas de jornais, etc.
Na cidade, a calçada é elemento obrigatório e as partes que fazem parte da calçada devem ser construídas e mantidas seguindo-se leis e normas técnicas para permitir que todas as pessoas possam usufruir e usar com segurança.
Lei Federal no 10.098, de 19de dezembro de 2000 - CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.
Diversos órgãos públicos estabelecem critérios sobre o uso de calçadas, cada qual olhando mais as questões relacionadas com as suas atribuições. Dentre os órgãos podemos citar:
- CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;
- DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, IPR-740
- Prefeitura Municipal
- Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Lei Federal no 10.098, de 19de dezembro de 2000 - CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. [no caso, a norma NBR-9050]
Uma calçada é constituída pelas seguintes faixas:
1 - FAIXA DE SEGURANÇA;
2 - FAIXA DE SERVIÇO;
3 - FAIXA DE PASSEIO;
4 - FAIXA DE ACESSO.
NBR-9050 Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos
6.12.3 Dimensões mínimas da calçada
A largura da calçada pode ser dividida em três faixas de uso, conforme definido a seguir e demonstrado pela Figura 88:
a) faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização. Nas calçadas a serem construídas, recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70 m;
b) faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3 %, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre;
c) faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para o lote. Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,00 m. Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros sob autorização do município para edificações já construídas.
1 - FAIXA DE SEGURANÇA:
A Guia é o componente da via pública que delimita o espaço do leito carroçável, isto é, até onde o veículo (antigamente carroça) pode trafegar. As antigas carroças tinham a roda saliente de modo que a guia, limitando o andar da roda garantia que o pedestre não seria atingido pela carroça.
Os atuais veículos têm a roda embutida no chassis de modo que a carroceria é mais larga além de possuirem acessórios como espelho retrovisor externo que se sobressai . Um transeunte que esteja na calçada corre o risco de levar uma chapuletada na orelha.
A Faixa de Segurança é uma faixa que o pedestre não pode/não deve/não é aconselhável usar pois destinam-se a evitar a "chapuletada" acima mencionada, ser incomodado pelo vento dos veículos que trafegam em lata velocidade além de servirem de espaço para a abertura de portas para o embarque/desembarque de pessoas e acomodar os balanços dos veículos que estacionam em posição obíqua ou transversal.
O item 4.4.4 da norma IPR-740 do DNIT determina que a Faixa de Segurança tenha um mínimo de 60 centímetros de largura.
Não é aconselhável construir muretas de jardim ou instalar postes e bancas na Faixa de Segurança pois impede a saída segura do motorista em situações de emergência. Se um motorista idoso começar a passar mal dentro do veículo, será muito difícil o resgate proceder à remoção do mesmo.
Postes e muretas de jardim bloqueiam a saída do motorista numa situação de emergência. O ministério público deve ser acionado para que o órgão público assuma o compromisso de, num certo prazo, corrigir a falha.
2 - FAIXA DE SERVIÇO:
É o espaço destinado à instalação de serviços como caixas de correio, telefone público, bancas de jornais, postes da rede elétrica, postes de iluminação, hidrante, placa de sinalização de trânsito, baia para embarque e desembarque de ônibus, etc.
A Prefeitura de São Paulo fixou em 75 centímetros a largura mínima da Faixa de Serviço.
O piso da Faixa de Serviço deve ser, preferencialmente de terra batida gramada. A Faixa de Serviço é submetida a manutenção das redes de serviços públicos (eletricidade, água, esgoto, telefonia, TV a cabo, etc.).
Quando a Faixa de Serviço for cimentada, as árvores não podem ser "estranguladas" pelo cimentado.
Deve ter um espaço adequado para a irrigação das raízes. O tamanho da Àrea de Irrigação depende do porte da árvore e da sua forma de enraizamento. Consultar um Agrônomo. Para facilitar o tráfego de pedestres, deve ser colocada uma grelha removível no nível do passeio. Veja um exemplo:
De qualquer forma, deve ser terminantemente proibido "fechar" o tronco com cimento ou qualquer outro material que impeça a livre penetração de água na Área de Irrigação.
Deve ser, também, terminantemente proibida a construção de muretas, muros e anteparos que impeça o fluxo da água da chuva para a Área de Irrigação:
Barreiras são proibidas pelo Código de Trânsito. (Foto: Reprodução/EPTV) |
3 - PASSEIO
É a faixa, na calçada, destinada ao trânsito de pedestres deve ser confeccionado com material resistente, mínimo de 35 MPa, ser antiderrapante, ter o mínimo de 1,50 metros de largura para o trâfego de dois cadeirantes em sentidos opostos.
A largura poderá ser reduzida para 1,20 metros caso haja, de tanto em tanto, local com 1,50 para ultrapassagens.
O Passeio, ou Faixa de Pedestres deve ficar pemanentemente livre, não sendo permitida colocação de objetos, mesmo que por alguns instantes como caixas, postes, mesas, escadas, etc.
A inclinação do Passeio deve seguir a inclinação da via pública.
A Prefeitura de São Paulo deixa bem claro que a Faixa Livre é de uso exclusivo de pedestres, portanto deve estar livre d equais quer desníveis, obstárculos f´sicos, temporários ou permante ou vegetação. e deve atender às seguintes características:
possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualque condição;
possuir largura míjnima de 1,20 m;
ser contínua, sem qualqeur emenda, reparo ou fissura. Portanto, em qualquer intervenção o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguino o modelo original;
A Declividade Transversal deve ser menor que 2%.
Segue tabela de declividades transversais:
LARGURA DO PASSEIO L
(metros) DIFERENÇA DE NÍVEL A (centímetros)
para declividade transversal de 2%
LARGURA DO PASSEIO L (metros) | DIFERENÇA DE NÍVEL A (centímetros) para declividade transversal de 2% |
1,20 | 2,4 |
1,50 | 3,0 |
2,00 | 4,0 |
2,50 | 5,0 |
3,00 | 6,0 |
4,00 | 8,0 |
6,00 | 12,0 |
Modelo da Prefeitura de São Paulo:
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6.12 Circulação externa
Calçadas e vias exclusivas de pedestres devem ter piso conforme 6.3 e garantir uma faixa livre (passeio) para a circulação de pedestres sem degraus.
6.3.2 Revestimentos
Os materiais de revestimento e acabamento devem ter superfície regular, firme, estável, não trepidante para dispositivos com rodas e antiderrapante, sob qualquer condição (seco ou molhado).
Deve-se evitar a utilização de padronagem na superfície do piso que possa causar sensação deinsegurança (por exemplo, estampas que pelo contraste de desenho ou cor possam causar a impressão de tridimensionalidade).
6.12.1 Inclinação transversal
A inclinação transversal da faixa livre (passeio) das calçadas ou das vias exclusivas de pedestres não pode ser superior a 3 %. Eventuais ajustes de soleira devem ser executados sempre dentro dos lotes ou, em calçadas existentes com mais de 2,00 m de largura, podem ser executados nas faixas de acesso (6.12.3).
6.12.2 Inclinação longitudinal
A inclinação longitudinal da faixa livre (passeio) das calçadas ou das vias exclusivas de pedestresdeve sempre acompanhar a inclinação das vias lindeiras.
4 - Faixa de Acesso.
É a faixa junto ao alinhamento dos imóveis destinado ao acesso ao imóvel.
A largura mínima desta faixa é de 60 centímetros.
Na frente dos imóveis residenciais, a Faixa de Acesso compatibiliza a inclinação do Passeio com o portão de acesso, geralmente em nível. Na Faixa de Acesso é permitido jardins e degraus de acesso.
A Faixa de Acesso é usada para compatibilizar as diversas declividades que encontramos numa entrada para veículos.
Veja como poderia ser uma Calçada Legal, uma calçada que atende às leis e normas:
Veja ilustração no Guia de Calçadas da Cidade de São Paulo, mostrando a localização das rampas para acesso de veículos em ruas inclinadas. Observe que o Passeio é contínuo e não tem degraus, ficando as rampas na Faixa de Segurança, Faixa de Serviço e Faixa de Acesso:
Na frente dos imóveis comerciais, a Faxa de Acesso permite a parada de clientes para observar a vitrine, serve também para colocar mesas e cadeiras, toldos, propaganda. É portanto uma faixa de apoio à propriedade.
Um exemplo de calçada bem sinalizada:
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6.12.4 Acesso do veículo ao lote
O acesso de veículos aos lotes e seus espaços de circulação e estacionamento deve ser feito de forma a não interferir na faixa livre de circulação de pedestres, sem criar degraus ou desníveis, conforme exemplo da Figura 89. Nas faixas de serviço e de acesso é permitida a existência de rampas.
CALÇADA PROTEGIDA:
Veja um sistema de proteção de pedestres quando o imóvel tiver que ser pintado, reformado ou estiver sendo construído
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6.12.5 Obras sobre o passeio
As obras eventualmente existentes sobre o passeio devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20 m para circulação, garantindo-se as condições de acesso e segurança de pedestres e pessoas com mobilidade reduzida, conforme Figura 90.
ALGUNS SUBSÍDIOS NO CASO DE CONFLITO DE INTERESSES:
Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997, também conhecido como Código de Trânsito Brasileiro.
DEFINIÇÕES:
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
NOTA DO EDITOR: Quando a Lei define como Responsabilidade Objetiva devemos entender que “Em direito, responsabilidade objetiva é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano.”
A chamada responsabilidade objetiva foi consignada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que possui a seguinte redação: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
É do Estado e do município a responsabilidade civil pelos atos dos seus funcionários que nessa qualidade causem danos a terceiros, não sendo necessário que o prejudicado prove a culpa da administração, basta haver uma relação de causalidade entre o ato prejudicial e a administração.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito (padaria, farmácia, locadora, banco) poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida eimediatamente sinalizado.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público (soldado da Polícia Militar, por exemplo) responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (ITACOATIARA-AM), QUE ABORDA O TEMA DAS CALÇADAS
- PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA – Lei 076/06
Seção XIV – Do Impacto de Vizinhança
§ 2º. São considerados empreendimentos de impacto:
VI – Empreendimentos que causem modificações estruturais na infra-estrutura de saneamento ambiental e no sistema viário existentes.
XII – casas de diversões, tais como, bares, clubes noturnos, casas de dança e similares com música;
VIII – geração de poluição sonora, atmosférica e hídrica;
- CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA – Lei Municipal n. º 028/90, de 26 de Dezembro de 1990.
CAPÍTULO III – DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 83. O Trânsito, de acordo com as Leis vigentes é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 84. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências políticas o determinarem.
- CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS DE ITACOATIARA - LEI N º 25, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990.
At. 1º - Esta Lei, denominada de Código de Obras do Município institui normas e estabelece disciplinas para a execução de qualquer obra de edificação no perímetro urbano da cidade, das vilas e povoados.
§ Único - Nenhuma obra de construção, reconstrução, reforma ou acréscimo em edificação, bem como loteamento urbano, desmembramento, remembramento, e abertura de ruas e estradas será feita no Município de Itacoatiara, sem a prévia licença da Prefeitura.
Art. 34 - Todos os prédios construídos no perímetro urbano deverão obedecer a um afastamento mínimo de três metros em relação via pública.
NÃO QUEIRA ENFRENTAR SOZINHO OS GIGANTES DO PODER PÚBLICO E DO SETOR PRIVADO:
Procure a Prefeitura, Secretaria de Infraestrutura, Departamento de Trânsito (IMTT), Polícia Militar, o presidente do seu bairro e etc. Se não conseguir solução. Em ultima análise, recorra ao Ministério Público para lutar pelos seus direitos!
fonte: http://www.ebanataw.com.br/trafegando/calcada.htm
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