30 Maio 2012
O mês de maio está no final, mas, desde o
dia 26 último os “postulantes à candidatura a cargo eletivo podem
realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seus
nomes”. Porém, fica “vedado o uso de rádio, televisão e outdoor,
observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido
para a escolha dos candidatos”. Para o mês de junho, o programa definido
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é que o se segue:
JUNHO DE 2012
5 de junho – terça-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral
enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de
todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das
certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
10 de junho – domingo
1. Data a partir da qual é permitida a
realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e
escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº
9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às
emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art.
45,§ 1º).
3. Data a partir da qual os feitos
eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e
dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos
de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94,
caput).
4. Início do período para nomeação dos
membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos
limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as
peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
6. Data a partir da qual é assegurado o
exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à
coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem
ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei
nº 9.504/97, art. 58, caput).
7. Data a partir da qual é permitida a
formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação
física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos,
desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do
número de registro de CNPJ do candidato ou do Ano 2011, Número 129
Brasília, sexta-feira, 8 de julho de 2011 Página 11 Diário da Justiça
Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado
digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001, de 24.8.2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser
acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a
movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada a
realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição,
não poderão servir como Juízes Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou
como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou
afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na
circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
11 de junho – segunda-feira
1. Data a partir da qual, se não fixado
por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de
campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro
de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações
ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
30 de junho – sábado
1. Último dia para a realização de
convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher
candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97,
art. 8º, caput).
fonte: (Jersey Nazareno /TSE)
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