sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

BOA TARDE COMUNIDADE ITACOATIARENSE, QUE TAL CONHECER UM POUCO SOBRE O QUE PODE SER COSNIDERADO: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA



O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” .
Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia (art. 138), a Difamação (art. 139) e a Injúria (art. 140) .
Inicialmente , farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir, falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ). Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total, até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa, assim, quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público, a retração não gera efeito algum). Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa, e, além disso, que este seja definido como crime, o que não ocorre na difamação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa, se tal fato é verdadeiro ou não, afinal, o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa. da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe, pois o fato é atípico .
A difamação se distingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado, ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato, diferentemente da segunda em que não se imputa fato, mas qualidade negativa, que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva -, além de se consumar com o simples conhecimento da vítima. Na jurisprudência temos: “na difamação há afirmativa de fato determinado, na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim, se “A” diz que “B” é ladrão, estando ambos sozinhos dentro de uma sala, não há necessidade de que alguém tenha escutado e conseqüentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria.
Temos, em comum, entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos: a) a possibilidade de pedido de explicações, ou seja, quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito, ela poderá fazer requerimento ao juiz, que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e, com ou sem resposta, o juiz entregará os autos ao requerente, de maneira que se, após isso a vítima ingressa com queixa, o juiz analisará se recebe ou rejeita, levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada, salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; no caso de ofensa à funcionário público, sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções, em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada .
Haja vista a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano, e necessária saber diferenciá-los, para, assim, evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas, em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade, os advogados, por falta de conhecimento, colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .

BIBLIOGRAFIA :
1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal: Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal: dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro: Renovar, 1998 .

Um comentário:

Frank Chaves disse...

Tem mais sobre Calúnia, difamação e injúria na internet, acesse: http://www.navegantes.org/index/2007/04/16/calunia_difamacao_e_injuria_na_internet

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