A partir desta sexta-feira (6) é permitida a propaganda eleitoral dos
candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012, de
acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97).
A Resolução TSE 23.370/2011
trata das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e
candidatos precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste
ano.
Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral
ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da
polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios
ou eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.
São proibidas na campanha eleitoral a produção, uso e distribuição,
por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações
pode responder por prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder.
Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens
públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou
naqueles cujo uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra
será notificado para, dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular
e restaurar o bem, sob pena de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e independe
de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a
propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem
contrariar a legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e
gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço
utilizado.
A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e
mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das
vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem
dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se
caracteriza pela colocação e retirada desses materiais entre 6h e 22h.
A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a
possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais
unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato,
respeitado o tamanho máximo de 4 metros quadrados de propaganda, entre
outros direitos.
O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame (sub
judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha.
Pode inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na
televisão, para fazer a sua propaganda.
Propaganda na internet
Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode
ser realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa propaganda é
permitida nos sites
do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos
informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet situado no Brasil.
A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda através de
mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação.
Também pode ocorrer por meio de blogs,
redes sociais, sites de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.
É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A
propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em
sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites
oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato,
partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o
descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado,
o candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista
em 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após
esse prazo, àquele endereço.
Propaganda na imprensa
Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral permite a
divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato. No
entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de página de
jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide. No caso,
pode haver a reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve
trazer, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Segundo a resolução, não se enquadra como propaganda eleitoral a
divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela
imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, os abusos e os
excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de
comunicação, serão apurados e punidos pela Justiça Eleitoral.
Está autorizada a reprodução na internet das páginas do jornal
impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal,
independentemente do seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado
integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa.
Propaganda no rádio e na televisão
Desde o resultado da convenção partidária, as emissoras de rádio e
televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção, entre outras restrições.
Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão serão
realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os
partidos políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça
Eleitoral.
A transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro. Nos municípios
onde houver segundo turno, a data limite para o início da propaganda
eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda
gratuita segue até o dia 26 de outubro.
A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e vice-prefeito será
veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às 7h30 e das 12h
às 12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na televisão.
Já a propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às
terças, quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.
Pela resolução do TSE, a propaganda eleitoral gratuita na televisão
deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda.
Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por
partidos e coligações às emissoras de TV.
No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que degrade ou
ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa
regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda
gratuita no dia seguinte ao da decisão.
Regras gerais
Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma ou modalidade,
a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e
somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode
utilizar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na
opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve usar,
obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos
que compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador,
cada partido deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.
Na propaganda dos candidatos a prefeito deve constar também o nome do
candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não
inferior a 10% do nome do titular.
Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências relacionadas à
propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e reclamações
relacionadas ao assunto.
No segundo semestre de ano eleitoral não é veiculada a propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).
Fonte: TSE
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