VERDADES E FALÁCIAS
O recesso da maioria das Casas Legislativas
Municipais de nosso país terminou em 31/07/2011 e com o início das atividades
legislativas surge a urgência nas discussões daqueles parlamentos que pretendem
aumentar suas vagas de Vereadores. No contexto do aumento destas vagas para a
próxima legislatura (2013/2016) surgem muitas falácias acerca desta matéria e
diante deste fato gostaríamos de fazer algumas considerações:
1. O Princípio da anterioridade no Processo
eleitoral
A nossa Carta Constitucional assim versa:
Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 1993).
Da simples leitura do texto e das reiteradas
decisões de nossa corte maior o STF, conclui-se sem dificuldades que o mês de setembro
de 2011 se constituiu no limite para alterações que guardem relação com o pleito
de 2012 (eleições municipais) e no caso de nossas atenções os Vereadores.
2. A Emenda constitucional 58/2009 tão
debatida estabeleceu os seguintes parâmetros:
2.1. Número de Vereadores (Limite de Vereadores por
habitantes)
N° de
Vereadores (máximo)
|
Faixa
populacional habitantes
|
9
(nove)
|
Até
15.000
|
11
(onze)
|
Mais de
15.000 até 30.000
|
13
(treze)
|
Mais de
30.000 até 50.000
|
15
(quinze)
|
Mais de
50.000 até 80.000
|
17
(dezessete)
|
Mais de
80.000 até 120.000
|
19
(dezenove)
|
Mais de
120.000 até 160.000
|
21
(vinte e um)
|
Mais de
160.000 até 300.000
|
23
(vinte e três)
|
Mais de
300.000 até 450.000
|
25
(vinte e cinco)
|
Mais de
450.000 até 600.000
|
27
(vinte e sete)
|
Mais de
600.000 até 750.000
|
29
(vinte e nove)
|
Mais de
750.000 até 900.000
|
31
(trinta e um)
|
Mais de
900.000 até 1.050.000
|
33
(trinta e três)
|
Mais de
1.50.000 até 1.200.000
|
35
(trinta e cinco)
|
Mais de
1.200.000 a 1.350.000
|
37
(trinta e sete)
|
Mais de
1.350.000 até 1.500.000
|
39
(trinta e nove)
|
Mais
1.500.000 até 1.800.000
|
41
(quarenta e um)
|
Mais de
1.800.000 até 2.400.000
|
43
(quarenta e três)
|
Mais de
2.400.000 até 3.000.000
|
45
(quarenta e cinco)
|
Mais de
3.000.000 até 4.000.000
|
47
(quarenta e sete)
|
Mais de
4.0000 até 5.000.000
|
49
(quarenta e nove)
|
Mais de
5.000.000 até 6.000.000
|
51
(cinqüenta e um)
|
Mais de
6.000.000 até 7.000.000
|
53
(cinqüenta e três)
|
Mais de
7.000.000 até 8.000.000
|
55
(cinqüenta e cinco)
|
Mais de
8.000.000
|
2.2. Percentual sobre a receita do município
(duodécimos)
% sobre
as receitas (repasses)
|
População
habitantes
|
7%
(sete)
|
Até
100.000
|
6 %
(seis)
|
Entre
100.000 e 300.000
|
5 %
(cinco)
|
Entre
300.001 e 500.000
|
4,5
(quatro e meio)
|
Entre
500.001 e 3.000.000
|
4
(quatro)
|
Entre
3.000.001 e 8.000.000
|
3,5
(três e meio)
|
Acima
de 8.000.001
|
3. Conclusões
FALÁCIAS
3.1 Constitui-se em falácia os argumentos de
que o aumento no número de vereadores causará aumento de despesa pública. Ora,
os repasses de recursos às Casas legislativas não estão atrelados ao número de
edis e sim à população do município conforme demonstrado no item 2.2 acima;
3.2 Não se nos afigura razoável entender
Imoral o aumento das vagas de Vereadores, pois este fato já está
consentido (previsto) em nossa Constituição Federal e a Carta Magna não prevê
imoralidades;
VERDADES
3.3 O aumento no número de edis não é
obrigatório e sim uma prerrogativa do Poder Legislativo Municipal, porém dentro
dos parâmetros constitucionais;
3.4 O prazo de setembro de 2011 para as
mudanças do número de cadeiras nas Câmaras é improrrogável e, se perdido,
somente poderá ser de novo restabelecido para a legislatura de 2017 a 2020;
3.5 Se os subsídios dos Vereadores já
estiverem em seu conjunto alcançando o limite orçamentário, o limite dos 5% da
receita municipal ou aquele dos 70% com folha de pagamento (limites previstos
na Constituição Federal) ajustes terão que ser feitos, pois do contrário,
problemas de natureza legal poderão atingir a gestão da Casa Legislativa
Municipal ou submeter os Vereadores a subsídios em valores indesejados.
Considerando o que determina a Lei Orgânica de Itacoatiara, que foi reformada e promulgada em 20 de janeiro de 2011 e publicada no Diário Oficial em 30 de março do mesmo ano. Não nos resta dúvida considerar que o número de vagas da próxima legislatura é de 17 (dezessete) vagas, conforme o Art. 36 "A Câmara Municipal é composta de dezessete Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, mediante sufrágil universal pelo voto direto e secreto."
Will
Ferreira Lacerda
Mestre em
Gestão Pública
Técnico
do TCE/PE
Professor
de pós-gradução
Co-autor
do livro Vereadores
Colaborador
do site vereadores.net
Um comentário:
Isso vai aumentar a representatividade de todas as classes e movimentos sociais da cidade no parlamento municipal. Significa mais vigilância sobre o fiel cumprimento da legislação e os gastos públicos do Poder Executivo. Conseqüentemente vai redobrar a atenção do próximo gestor público sobre suas ações frente a este Poder. O povo vai estar representado em maior número na Câmara Municipal, e pela quantidade, torna-se mais difícil a persuasão do prefeito sobre um número maior de mentalidades diferentes e divergentes. A democracia ganha com isso, além do fato de que o aumento de vagas não vai onerar a folha de pagamento, pois já está estabelecido em Lei o repasse de 5% da receita do município, para os gastos do Poder Legislativo, independente do número de vagas. Em 2013, há previsão de um considerável aumento da arrecadação municipal, ante os investimentos em curso, provenientes dos repasses federais, estaduais e da arrecadação das empresas locais, com destaque nos investimentos oriundos do novo terminal de petróleo, que está se instalando no município, os investimentos previstos a serem protagonizados pelo linhão de Tucuruí, exploração mineral e outras atividades econômicas previstas para estarem em pleno vapor, na segunda metade deste ano, com maior impulso no exercício de 2013. Motivos pelos quais nos dão conta, que se aproxima um bom momento para o desenvolvimento do nosso município, e que se precisa mais do que nunca, estar sob a vigilância de um Poder Legislativo qualitativo em numero suficiente para manter o estado democrático de direito operando na maior e mais expressiva representatividade, para que os repasses e investimentos públicos sejam aplicados na integra em favor da população itacoatiarense.
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