terça-feira, 1 de maio de 2012

COMENTÁRIO SOBRE O NÚMERO DE VEREADORES



VERDADES E FALÁCIAS

O recesso da maioria das Casas Legislativas Municipais de nosso país terminou em 31/07/2011 e com o início das atividades legislativas surge a urgência nas discussões daqueles parlamentos que pretendem aumentar suas vagas de Vereadores. No contexto do aumento destas vagas para a próxima legislatura (2013/2016) surgem muitas falácias acerca desta matéria e diante deste fato gostaríamos de fazer algumas considerações:

1. O Princípio da anterioridade no Processo eleitoral
A nossa Carta Constitucional assim versa:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 1993).
Da simples leitura do texto e das reiteradas decisões de nossa corte maior o STF, conclui-se sem dificuldades que o mês de setembro de 2011 se constituiu no limite para alterações que guardem relação com o pleito de 2012 (eleições municipais) e no caso de nossas atenções os Vereadores.

2. A Emenda constitucional 58/2009 tão debatida estabeleceu os seguintes parâmetros:
2.1. Número de Vereadores (Limite de Vereadores por habitantes)

N° de Vereadores (máximo)         
Faixa populacional habitantes           
9 (nove)
Até 15.000
11 (onze)
Mais de 15.000 até 30.000
13 (treze)
Mais de 30.000 até 50.000
15 (quinze)
Mais de 50.000 até 80.000
17 (dezessete)
Mais de 80.000 até 120.000
19 (dezenove)
Mais de 120.000 até 160.000
21 (vinte e um)
Mais de 160.000 até 300.000
23 (vinte e três)
Mais de 300.000 até 450.000
25 (vinte e cinco)
Mais de 450.000 até 600.000
27 (vinte e sete)           
Mais de 600.000 até 750.000
29 (vinte e nove)
Mais de 750.000 até 900.000
31 (trinta e um)
Mais de 900.000 até 1.050.000
33 (trinta e três)
Mais de 1.50.000 até 1.200.000                                     
35 (trinta e cinco)
Mais de 1.200.000 a 1.350.000
37 (trinta e sete)
Mais de 1.350.000 até 1.500.000
39 (trinta e nove)
Mais 1.500.000 até 1.800.000
41 (quarenta e um)
Mais de 1.800.000 até 2.400.000
43 (quarenta e três)
Mais de 2.400.000 até 3.000.000
45 (quarenta e cinco)
Mais de 3.000.000 até 4.000.000
47 (quarenta e sete)
                                  
Mais de 4.0000 até 5.000.000
49 (quarenta e nove) 
Mais de 5.000.000 até 6.000.000
51 (cinqüenta e um)
Mais de 6.000.000 até 7.000.000
53 (cinqüenta  e três)
Mais de 7.000.000 até 8.000.000
55 (cinqüenta e cinco)
Mais de 8.000.000

2.2. Percentual sobre a receita do município (duodécimos)
% sobre as receitas (repasses)
População habitantes
7% (sete)
Até 100.000
6 % (seis)
Entre 100.000 e 300.000
5 % (cinco)
Entre 300.001 e 500.000
4,5 (quatro e meio)
Entre 500.001 e 3.000.000
4 (quatro)
Entre 3.000.001 e 8.000.000
3,5 (três e meio)
Acima de 8.000.001

3. Conclusões
FALÁCIAS
3.1  Constitui-se em falácia os argumentos de que o aumento no número de vereadores causará aumento de despesa pública. Ora, os repasses de recursos às Casas legislativas não estão atrelados ao número de edis e sim à população do município conforme demonstrado no item 2.2 acima;
3.2  Não se nos afigura razoável entender  Imoral o aumento das vagas de Vereadores, pois este fato já está consentido (previsto) em nossa Constituição Federal e a Carta Magna não prevê imoralidades;

VERDADES
3.3  O aumento no número de edis não é obrigatório e sim uma prerrogativa do Poder Legislativo Municipal, porém dentro dos parâmetros constitucionais;
3.4   O prazo de setembro de 2011 para as mudanças do número de cadeiras nas Câmaras é improrrogável e, se perdido,  somente poderá ser de novo restabelecido para a legislatura de 2017 a 2020;
3.5  Se os subsídios dos Vereadores já estiverem em seu conjunto alcançando o limite orçamentário, o limite dos 5% da receita municipal ou aquele dos 70% com folha de pagamento (limites previstos na Constituição Federal) ajustes terão que ser feitos, pois do contrário, problemas de natureza legal poderão atingir a gestão da Casa Legislativa Municipal ou submeter os Vereadores a subsídios em valores indesejados.

Considerando o que determina a Lei Orgânica de Itacoatiara, que foi reformada e promulgada em 20 de janeiro de 2011 e publicada no Diário Oficial em 30 de março do mesmo ano. Não nos resta dúvida considerar que o número de vagas da próxima legislatura é de 17 (dezessete) vagas, conforme o Art. 36 "A Câmara Municipal é composta de dezessete Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, mediante sufrágil universal pelo voto direto e secreto."

Will Ferreira Lacerda
Mestre em Gestão Pública
Técnico do TCE/PE
Professor de pós-gradução
Co-autor do livro Vereadores
Colaborador do site vereadores.net

Um comentário:

Frank Chaves disse...

Isso vai aumentar a representatividade de todas as classes e movimentos sociais da cidade no parlamento municipal. Significa mais vigilância sobre o fiel cumprimento da legislação e os gastos públicos do Poder Executivo. Conseqüentemente vai redobrar a atenção do próximo gestor público sobre suas ações frente a este Poder. O povo vai estar representado em maior número na Câmara Municipal, e pela quantidade, torna-se mais difícil a persuasão do prefeito sobre um número maior de mentalidades diferentes e divergentes. A democracia ganha com isso, além do fato de que o aumento de vagas não vai onerar a folha de pagamento, pois já está estabelecido em Lei o repasse de 5% da receita do município, para os gastos do Poder Legislativo, independente do número de vagas. Em 2013, há previsão de um considerável aumento da arrecadação municipal, ante os investimentos em curso, provenientes dos repasses federais, estaduais e da arrecadação das empresas locais, com destaque nos investimentos oriundos do novo terminal de petróleo, que está se instalando no município, os investimentos previstos a serem protagonizados pelo linhão de Tucuruí, exploração mineral e outras atividades econômicas previstas para estarem em pleno vapor, na segunda metade deste ano, com maior impulso no exercício de 2013. Motivos pelos quais nos dão conta, que se aproxima um bom momento para o desenvolvimento do nosso município, e que se precisa mais do que nunca, estar sob a vigilância de um Poder Legislativo qualitativo em numero suficiente para manter o estado democrático de direito operando na maior e mais expressiva representatividade, para que os repasses e investimentos públicos sejam aplicados na integra em favor da população itacoatiarense.

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