Lei institui que o benefício de caráter eventual deve ser concedido às pessoas que estejam desabrigadas, desalojadas ou em situação de vulnerabilidade temporária e poderá ser concedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (Semasdh)
O
prefeito Amazonino Mendes (PDT) criou, a menos de seis meses das
eleições municipais, o “auxílio aluguel”, que consiste na doação de R$
300 às famílias vítimas de enchente, desmoronamento, que forem removidas
de áreas de risco ou que, porventura, tenham que ser deixar suas
residências em função da realização de obras públicas. A “ajuda” será
concedida pelo período de 12 meses, prorrogáveis por mais seis, conforme
a Lei nº 1.666/2012, publicada na edição desta quarta-feira (25/04) do
Diário Oficial do Município (DOM).
A
Lei institui que o benefício de caráter eventual deve ser concedido às
pessoas que estejam desabrigadas, desalojadas ou em situação de
vulnerabilidade temporária e poderá ser concedido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (Semasdh),
responsável também pelo cadastro dos beneficiados a partir de dados
cedidos pelas Secretarias Municipal e Estadual de Defesa Civil.
Para
ser prorrogado o auxílio, é necessária a comprovação da necessidade de
continuidade do benefício mediante laudo social emitido pela Semasdh e o
valor do subsídio poderá ser atualizado por decreto, após a realização
de pesquisa no mercado imobiliário.
Requisitos cumulativos
A
concessão do “auxílio aluguel” só deve ocorrer quando o imóvel da
família que o solicitar tiver sido total ou parcialmente destruído,
apresente problemas estruturais graves, ou esteja situado em área sob
risco iminente de alagamento, desabamento ou desmoronamento, ensejando a
sua interdição, desocupação ou
Demolição.
Além
disso, a família beneficiária deverá se encontrar em situação de
vulnerabilidade temporária e firmará termo de compromisso perante a
secretaria. A localização do imóvel, negociação do valor, assim como a
locação será de responsabilidade do titular do benefício e “o município não se responsabiliza por
qualquer
ônus financeiro ou legal em relação ao locador ou a terceiros em caso
de inadimplência” e demais contas referentes ao consumo, tais como luz,
água e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
fonte: Jornal acritica
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