VERDADES E FALÁCIAS
O recesso da maioria das Casas Legislativas
Municipais de nosso país terminou em 31/07/2011 e com o início das atividades
legislativas surge a urgência nas discussões daqueles parlamentos que pretendem
aumentar suas vagas de Vereadores. No contexto do aumento destas vagas para a
próxima legislatura (2013/2016) surgem muitas falácias acerca desta matéria e
diante deste fato gostaríamos de fazer algumas considerações:
1. O Princípio da anterioridade no Processo
eleitoral
A nossa Carta Constitucional assim versa:
Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 1993).
Da simples leitura do texto e das reiteradas
decisões de nossa corte maior o STF, conclui-se sem dificuldades que o mês de setembro
de 2011 se constituiu no limite para alterações que guardem relação com o pleito
de 2012 (eleições municipais) e no caso de nossas atenções os Vereadores.
2. A Emenda constitucional 58/2009 tão
debatida estabeleceu os seguintes parâmetros:
2.1. Número de Vereadores (Limite de Vereadores por
habitantes)
N° de
Vereadores (máximo)
|
Faixa
populacional habitantes
|
9
(nove)
|
Até
15.000
|
11
(onze)
|
Mais de
15.000 até 30.000
|
13
(treze)
|
Mais de
30.000 até 50.000
|
15
(quinze)
|
Mais de
50.000 até 80.000
|
17
(dezessete)
|
Mais de
80.000 até 120.000
|
19
(dezenove)
|
Mais de
120.000 até 160.000
|
21
(vinte e um)
|
Mais de
160.000 até 300.000
|
23
(vinte e três)
|
Mais de
300.000 até 450.000
|
25
(vinte e cinco)
|
Mais de
450.000 até 600.000
|
27
(vinte e sete)
|
Mais de
600.000 até 750.000
|
29
(vinte e nove)
|
Mais de
750.000 até 900.000
|
31
(trinta e um)
|
Mais de
900.000 até 1.050.000
|
33
(trinta e três)
|
Mais de
1.50.000 até 1.200.000
|
35
(trinta e cinco)
|
Mais de
1.200.000 a 1.350.000
|
37
(trinta e sete)
|
Mais de
1.350.000 até 1.500.000
|
39
(trinta e nove)
|
Mais
1.500.000 até 1.800.000
|
41
(quarenta e um)
|
Mais de
1.800.000 até 2.400.000
|
43
(quarenta e três)
|
Mais de
2.400.000 até 3.000.000
|
45
(quarenta e cinco)
|
Mais de
3.000.000 até 4.000.000
|
47
(quarenta e sete)
|
Mais de
4.0000 até 5.000.000
|
49
(quarenta e nove)
|
Mais de
5.000.000 até 6.000.000
|
51
(cinqüenta e um)
|
Mais de
6.000.000 até 7.000.000
|
53
(cinqüenta e três)
|
Mais de
7.000.000 até 8.000.000
|
55
(cinqüenta e cinco)
|
Mais de
8.000.000
|
2.2. Percentual sobre a receita do município
(duodécimos)
% sobre
as receitas (repasses)
|
População
habitantes
|
7%
(sete)
|
Até
100.000
|
6 %
(seis)
|
Entre
100.000 e 300.000
|
5 %
(cinco)
|
Entre
300.001 e 500.000
|
4,5
(quatro e meio)
|
Entre
500.001 e 3.000.000
|
4
(quatro)
|
Entre
3.000.001 e 8.000.000
|
3,5
(três e meio)
|
Acima
de 8.000.001
|
3. Conclusões
FALÁCIAS
3.1 Constitui-se em falácia os argumentos de
que o aumento no número de vereadores causará aumento de despesa pública. Ora,
os repasses de recursos às Casas legislativas não estão atrelados ao número de
edis e sim à população do município conforme demonstrado no item 2.2 acima;
3.2 Não se nos afigura razoável entender
Imoral o aumento das vagas de Vereadores, pois este fato já está
consentido (previsto) em nossa Constituição Federal e a Carta Magna não prevê
imoralidades;
VERDADES
3.3 O aumento no número de edis não é
obrigatório e sim uma prerrogativa do Poder Legislativo Municipal, porém dentro
dos parâmetros constitucionais;
3.4 O prazo de setembro de 2011 para as
mudanças do número de cadeiras nas Câmaras é improrrogável e, se perdido,
somente poderá ser de novo restabelecido para a legislatura de 2017 a 2020;
3.5 Se os subsídios dos Vereadores já
estiverem em seu conjunto alcançando o limite orçamentário, o limite dos 5% da
receita municipal ou aquele dos 70% com folha de pagamento (limites previstos
na Constituição Federal) ajustes terão que ser feitos, pois do contrário,
problemas de natureza legal poderão atingir a gestão da Casa Legislativa
Municipal ou submeter os Vereadores a subsídios em valores indesejados.
Considerando o que determina a Lei Orgânica de Itacoatiara, que foi reformada e promulgada em 20 de janeiro de 2011 e publicada no Diário Oficial em 30 de março do mesmo ano. Não nos resta dúvida considerar que o número de vagas da próxima legislatura é de 17 (dezessete) vagas, conforme o Art. 36 "A Câmara Municipal é composta de dezessete Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, mediante sufrágil universal pelo voto direto e secreto."
Will
Ferreira Lacerda
Mestre em
Gestão Pública
Técnico
do TCE/PE
Professor
de pós-gradução
Co-autor
do livro Vereadores
Colaborador
do site vereadores.net