quarta-feira, 4 de novembro de 2015

PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Itacoatiara

Ofício Circular – GP n° 0070

Itacoatiara-AM, 04 de novembro de 2015.

Aos Exmos. Senhores Vereadores,

Alcimar de Souza Mendonça Filho
José Augusto Queiroz de Aguiar
Aluísio Isper Neto
Jucinei Freire da Silva
Arialdo Guimarães da Silva
Lincon Rogerio Pinheiro Pacheco
Carlos Alberto da Costa Marques
Marcondes Martins Rodrigues
Cheila Vieira Moreira
Marcos Holanda de Almeida
Francisco Rosquilde Pessoa Araújo
Raimundo Silva
João Bosco Rodrigues
Richardson Rodrigues Araújo

Ao cumprimenta-los cordialmente, reporto-me a solicitação da sessão extraordinária requerida para a próxima quinta-feira, dia 05/11/2015. Verificados os procedimentos legais estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itacoatiara consideramos o seguinte:

Tendo em vista, que o requerimento em tela não foi lido em plenário, requisito essencial a sua validade e Autorizador da tramitação do expediente na Casa.

Tendo em vista o que dispõe o Art. 62 – As sessões Extraordinárias serão convocadas no mínimo em 48 horas, pela presidência ou por vereadores, nos casos de relevante interesse público a deliberar, não se podendo tratar assuntos estranhos a convocação.

§ 1° O presidente prefixará o dia, a hora e a ordem da sessão plenária extraordinária, que serão comunicados à Câmara em Sessão, com prazo nunca inferior a 24 horas (vinte e quatro) horas para convocação, também por via telegráfica telefônica ou e-mail, aos vereadores.

Diante o exposto, é notório observar que não foram cumpridos os seguintes pré-requisitos regimentais, para dar prosseguimento ao intento, conforme as observações a seguir:

a) A solicitação desconsidera o tempo mínimo, para que esta casa legislativa, possa viabilizar a tramitação do documento nos setores competentes, bem como, providenciar em tempo hábil o despacho de correspondências oficiais aos nobres Edis, tendo em vista que alguns pares são residentes na zona rural deste município, o que inviabiliza efetuar a tarefa comunicacional em curto espaço de tempo, inclusive inferior ao estabelecido no caput do Art. 62 do Regimento Interno. Haja vista que a solicitação foi feita na tarde do dia 03 de novembro de 2015, menos de 24 horas da previsão de efetivação do referido ato.

b) Não foi considerado o disposto no § 1º do Art. 62, na sua essência e integralidade, uma vez que o mesmo dispõe que “cabe ao presidente marcar dia, a hora e a ordem” da sessão extraordinária, e não aos vereadores requerentes do procedimento requerido.

Portanto, a convocação da sessão extraordinária, solicitada e aprazada para 05 (cinco) de novembro de 2015, não cumpre os pré-requisitos legais e temporais previstos nas normas regimentais desta Casa Legiferante.

Diante o exposto, comunicamos Vossas Excelências da não realização da referida reunião extraordinária, por apresentar incongruências, no que tange ao rito legal de condução do feito, bem como, por não atender a temporalidade estabelecida no caput do Art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itacoatiara.

Atenciosamente,

DARIO NUNES BEZERRA JUNIOR
Presidente da Câmara de Itacoatiara

Nenhum comentário:

Consulta de opinão

ALBUM DE ITACOATIARA