Calheiros Lança “Quadro Negro” em Itacoatiara

 Calheiros Lança “Quadro Negro” em Itacoatiara
O professor e poeta itacoatiarense Francisco Calheiros fez o lançamento do seu Livro “Quadro Negro” na cidade de Itacoatiara, sua terra natal, no ultimo sábado (28.04.2012), no Centro Cultural Velha Serpa. Trata-se de um romance ambientado na cidade de Manaus, entre os anos de 1988 e 2008, exatamente o mesmo período de elaboração da obra, cujo pano de fundo é a falência do sistema educacional, o profundo estado de decomposição da justiça e o sempre danoso contexto político.
Membros da Academia Itacoatiarense de Letras, universitários, professores e o povo em geral estiveram presentes para prestigiar o evento.

fonte: CMI

VER. RAIMUNDO SILVA APRESENTA PL ANTIFUMO

 

O vereador Raimundo Silva (PSD) apresentou, na sessão do dia 16 de abril de 2012, Projeto de Lei para regulamentar a Lei Anti Fumo no município de Itacoatiara. Já existe uma Lei Federal, que é a Lei 9.294/1996, que teve seus artigos 2 e 3 alterados pela Medida Provisória (MP) 540/2011, mas que precisa de regulamentação a ser executada pelos municípios. Recentemente o município de Manaus já fez a sua regulamentação.
O artigo primeiro da Lei estabelece que seja proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de quaisquer produtos fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados no município de Itacoatiara.
A Lei considera como “recintos de uso coletivo”, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.  

Fonte: CMI

Eduardo Braga diz que não apoia Amazonino em nenhuma circunstância, mas que tal apoiar Itacoatiara!


Eduardo Braga diz que não apoia Amazonino em nenhuma circunstância

Eduardo_Braga
O BLOGdaFLORESTA entrevistou com exclusividade, o senador Eduardo Braga, líder do governo de Dilma Rousseff no senado, durante três longas horas. Na oportunidade ele falou sobre política e sucessão municipal em Manaus. Essa longa entrevista, será desdobrada em duas partes. A primeira será publicada hoje e a segunda durante a semana.
Na publicação de hoje, sábado (28), Eduardo Braga diz que não apoia Amazonino Mendes, em nenhuma circunstância, na eleição para prefeito nas eleições deste ano. 
(fonte: Blog da Floresta)

Então nobre senador apóia Itacoatiara, pois o nosso povo está precisando. Na hora que vossa excelência precisou da Velha Serpa ela respondeu a altura. E agora senador, independente de quem é o prefeito, ajude a nossa cidade, articule-se com a Presidente Dilma e com a bancada do Amazonas e viabilize a manutenção das ruas de nossa cidade, o socorro aos ribeirinhos, o conserto da ponte da Poranga e da Ponte do Bairro Jardim Adriana, a recuperação total da estrada AM-010, a liberação da construção do Novo Porto e a liberação do porto Velho, a reativação do nosso Aeroporto, a extensão dos incentivos fiscais da RMM para Itacoatiara, o apoio para o nosso hospital que está na UTI. Em fim, faça a sua parte, pois o povo da Velha Serpa já está cansado de tanto esperar promessas que nunca são cumpridas, e a cidade agoniza pela falta de apoio bilateral dos poderes constituídos e daqueles a quem um dia depositaram a sua confiança!  -   (Por: professor Frank Chaves)

 

COMENTÁRIO SOBRE O NÚMERO DE VEREADORES



VERDADES E FALÁCIAS

O recesso da maioria das Casas Legislativas Municipais de nosso país terminou em 31/07/2011 e com o início das atividades legislativas surge a urgência nas discussões daqueles parlamentos que pretendem aumentar suas vagas de Vereadores. No contexto do aumento destas vagas para a próxima legislatura (2013/2016) surgem muitas falácias acerca desta matéria e diante deste fato gostaríamos de fazer algumas considerações:

1. O Princípio da anterioridade no Processo eleitoral
A nossa Carta Constitucional assim versa:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 1993).
Da simples leitura do texto e das reiteradas decisões de nossa corte maior o STF, conclui-se sem dificuldades que o mês de setembro de 2011 se constituiu no limite para alterações que guardem relação com o pleito de 2012 (eleições municipais) e no caso de nossas atenções os Vereadores.

2. A Emenda constitucional 58/2009 tão debatida estabeleceu os seguintes parâmetros:
2.1. Número de Vereadores (Limite de Vereadores por habitantes)

N° de Vereadores (máximo)         
Faixa populacional habitantes           
9 (nove)
Até 15.000
11 (onze)
Mais de 15.000 até 30.000
13 (treze)
Mais de 30.000 até 50.000
15 (quinze)
Mais de 50.000 até 80.000
17 (dezessete)
Mais de 80.000 até 120.000
19 (dezenove)
Mais de 120.000 até 160.000
21 (vinte e um)
Mais de 160.000 até 300.000
23 (vinte e três)
Mais de 300.000 até 450.000
25 (vinte e cinco)
Mais de 450.000 até 600.000
27 (vinte e sete)           
Mais de 600.000 até 750.000
29 (vinte e nove)
Mais de 750.000 até 900.000
31 (trinta e um)
Mais de 900.000 até 1.050.000
33 (trinta e três)
Mais de 1.50.000 até 1.200.000                                     
35 (trinta e cinco)
Mais de 1.200.000 a 1.350.000
37 (trinta e sete)
Mais de 1.350.000 até 1.500.000
39 (trinta e nove)
Mais 1.500.000 até 1.800.000
41 (quarenta e um)
Mais de 1.800.000 até 2.400.000
43 (quarenta e três)
Mais de 2.400.000 até 3.000.000
45 (quarenta e cinco)
Mais de 3.000.000 até 4.000.000
47 (quarenta e sete)
                                  
Mais de 4.0000 até 5.000.000
49 (quarenta e nove) 
Mais de 5.000.000 até 6.000.000
51 (cinqüenta e um)
Mais de 6.000.000 até 7.000.000
53 (cinqüenta  e três)
Mais de 7.000.000 até 8.000.000
55 (cinqüenta e cinco)
Mais de 8.000.000

2.2. Percentual sobre a receita do município (duodécimos)
% sobre as receitas (repasses)
População habitantes
7% (sete)
Até 100.000
6 % (seis)
Entre 100.000 e 300.000
5 % (cinco)
Entre 300.001 e 500.000
4,5 (quatro e meio)
Entre 500.001 e 3.000.000
4 (quatro)
Entre 3.000.001 e 8.000.000
3,5 (três e meio)
Acima de 8.000.001

3. Conclusões
FALÁCIAS
3.1  Constitui-se em falácia os argumentos de que o aumento no número de vereadores causará aumento de despesa pública. Ora, os repasses de recursos às Casas legislativas não estão atrelados ao número de edis e sim à população do município conforme demonstrado no item 2.2 acima;
3.2  Não se nos afigura razoável entender  Imoral o aumento das vagas de Vereadores, pois este fato já está consentido (previsto) em nossa Constituição Federal e a Carta Magna não prevê imoralidades;

VERDADES
3.3  O aumento no número de edis não é obrigatório e sim uma prerrogativa do Poder Legislativo Municipal, porém dentro dos parâmetros constitucionais;
3.4   O prazo de setembro de 2011 para as mudanças do número de cadeiras nas Câmaras é improrrogável e, se perdido,  somente poderá ser de novo restabelecido para a legislatura de 2017 a 2020;
3.5  Se os subsídios dos Vereadores já estiverem em seu conjunto alcançando o limite orçamentário, o limite dos 5% da receita municipal ou aquele dos 70% com folha de pagamento (limites previstos na Constituição Federal) ajustes terão que ser feitos, pois do contrário, problemas de natureza legal poderão atingir a gestão da Casa Legislativa Municipal ou submeter os Vereadores a subsídios em valores indesejados.

Considerando o que determina a Lei Orgânica de Itacoatiara, que foi reformada e promulgada em 20 de janeiro de 2011 e publicada no Diário Oficial em 30 de março do mesmo ano. Não nos resta dúvida considerar que o número de vagas da próxima legislatura é de 17 (dezessete) vagas, conforme o Art. 36 "A Câmara Municipal é composta de dezessete Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, mediante sufrágil universal pelo voto direto e secreto."

Will Ferreira Lacerda
Mestre em Gestão Pública
Técnico do TCE/PE
Professor de pós-gradução
Co-autor do livro Vereadores
Colaborador do site vereadores.net

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