quinta-feira, 24 de novembro de 2011

O comercial do MEC adverte, criança bem alimentada aprende mais !

 Merenda escolar, você sabe o que seu filho come?

Durante a vida escolar, seu filho está em intenso processo de crescimento. Uma alimentação adequada é ideal para suprir as necessidades.

Apesar da vida apressada dos pais, a lancheira pode ser uma alternativa de garantir a saúde alimentar da criançada.
A merenda deve fornecer quantidades adequadas para o pleno desenvolvimento físico e mental da criança. Essa alimentação deve incluir alimentos que forneçam energia, proteínas, vitaminas e sais minerais.
A hora do recreio, além de ser muito importante para a socialização da criança, também é um importante momento para uma alimentação balanceada.
A merenda composta por alimentos adequados garante a energia e os nutrientes necessários para o crescimento e desenvolvimento. Ela resulta em um melhor desempenho escolar e evita hábitos alimentares inadequados.
É importante que as crianças levem para a escola uma alimentação apropriada e de cada grupo alimentar

Dicas úteis para a merenda:

Varie o cardápio para a criança não enjoar do lanche
Alimentos industrializados são ricos em gordura e açúcar, evite-os
A quantidade de guloseimas deve ser dosada, a criança não se acostumará com excessos
Peça a opinião da criança para montar a lancheira
Alterne doces e salgados para atender ao paladar da criança
Pense em lanches que resistem à temperatura ambiente
A quantidade de alimentos deve ser suficiente para atender à fome na hora do recreio.
Cuide para que beba água durante o horário de escola

Monte a merenda escolar:

Energéticos: pães integrais, biscoitos integrais, bolos simples (sem recheio e sem cobertura): fubá, chocolate, cenoura, abacaxi, laranja, pão-de-ló, barra de cereais.
Reguladores: frutas (naturais ou sucos), água de coco.
Construtores: requeijão, queijo branco, minas, ricota, peito de peru, presunto magro, leite, iogurte, leite fermentado, entre outros.

http://www.whala.com.br/merenda-escolar-voce-sabe-o-que-seu-filho-come


AJUDE O CONTROLE SOCIAL DA MERENDA ESCOLAR: Fiscalize, denuncie, acompanhe, exija os seus direitos, o seu filho agradece!

 

ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA ESTÃO A MAIS DE UM MÊS SEM MERENDA ESCOLAR


benjamin
13:00 - Agentes da Polícia Federal estão neste momento, "estourando" o setor de Merenda Escolar e recolhendo documentos da prefeitura de Benjamim Constant (AM), na fronteira com o Peru. Ao que tudo indica, é uma operação de resgate de documentos sobre fraudes em licitações, com os recursos da Merenda Escolar . O prefeito Juniot, amedrontado com a ação da Polícia Federal, sumiu de Benjamin Constant. 
(Fonte: Blog da Floresta

DO JEITO QUE ESTÁ O MUNICÍPIO DE ITACOATIARA, QUE A MAIS DE UM MÊS QUE AS ESCOLAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO NÃO RECEBEM MERENDA ESCOLAR E NADA ACONTECE !

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

CIDADE SEM LEI



TRE cassa vereador de Parintins

O vereador Raimundo Teixeira Cardoso Filho (PMDB), conhecido em Parintins como Ray Cardoso, o "Cabeça", foi cassado pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral.
  A Corte confirmou a decisão da juíza Melissa Sanches pela cassação do mandato em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

A Corte acompanhou o voto do relator da matéria, o jurista Vasco Pereira do Amaral. A vaga será do primeiro suplente da coligação, Beto Farias.

A advogada de Ray Cardoso, Maria Benigno, que assume o caso daqui pra frente, disse que ingressará com uma cautelar pedindo que o vereador possa recorrer da decisão permanecendo no cargo para qual foi eleito em Parintins.

Prefeito de Coari condenado a oito anos de prisão
O  Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o prefeito de Coari, Arnaldo Mitouso, a oito de cadeia em regime fechado pela assassinato do ex-prefeito do municipio,  Odair Carlos Geraldo, fato ocorrido em 13 de agosto de 1995.

Mitouso, que pode recorrer ao  Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, também perde  o mandato de prefeito do municipio.

As provas revelaram que Mitouso atirou e matou Odair. A decisão do tribunal foi unânime. O prefeito, que perdeu apoio políticos nos últimos meses, tem poucas chances de reverter esse quadro.

 Arnaldo Mitouso (PMN), venceu a eleição suplementar  de Coari, em setembro de 2009, com  16.250 votos.

A eleição fora de época na cidade foi determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral , depois que Rodrigo Alves (PP) e Leondino Mendes (PTB) – prefeito e vice eleitos em 2008  - foram cassados em julho de 2009 pela Justiça  Eleitoral  por abuso de poder econômico.

E Itacoatiara não se caça nem mosca em cima da varejeira, pois é isso em que a nossa cidade se transformou! E está jogada as moscas, e acabou se transformando em uma terra sem Lei! “ISSO É UMA GRANDE VERGONHA”.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Onde se enquadram no Código de Defesa do Consumidor, os Bancos de Itacoatiara, pela ineficência dos caixas eletrônicos



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
        I - multa;
VII - suspensão temporária de atividade;
        VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
        IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
        X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
        XI - intervenção administrativa;
        XII - imposição de contrapropaganda.
        Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
  III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
        II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
        III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
        IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
   
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
        § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
        § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

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