DELEGACIA INTERATIVA DE ITACOATIARA
Avenida Eduardo Ribeiro, s/n – Jauary II - Fone: (92) 3521-2595
Manaus – AM – CEP 69.104-128 - Gabinete do Delegado-Titular
PORTARIA Nº 001/2020-2ª DIP/GDT/PCAM.
LÁZARO SEBASTIÃO SANTIAGO MENDES NETO, Delegado de
Polícia Civil, Titular da 2.ª Delegacia Interativa de Polícia de
Itacoatiara-AM, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde, do dia 11.03.2020, que elevou o estado de
contaminação à pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO os princípios basilares da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa
humana, o do direito à vida e à saúde;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declarou Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que decretou a situação de emergência em
todo o Estado do Amazonas, em razão da pandemia de COVID-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.063, de 17 de março de 2020, que estabeleceu medidas complementares
para o enfrentamento de emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do novo
Coronavírus (COVID19, ampliado os seus efeitos os municípios que integram a Região Metropolitana de
Manaus, Parintins;
CONSIDERANDO o Decreto nº 42.085, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no período de enfretamento da
emergência de saúde pública de importância internacional em decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que todos os Órgãos Públicos, a nível nacional estão regulamentando regime excepcional
de trabalho durante a situação pandêmica em que nos encontramos, como a Portaria 44-2020 CNMP, Ato nº
15/2020 TRT 11ª Região, Recomendação nº 62/2020 CNJ; Recomendação nº 001/2020-GT-COVID-19, do
Ministério Público do Estado do Amazonas; Portaria 02/2020 TJAM, e Portaria Normativa 003/2020-GDG/PC;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o
estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19), dessa feita a necessidade premente de envidar
todos os esforços em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos leves na rede
de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência e hospitalar;
CONSIDERANDO o Decreto nº 0867, de 20 de março de 2020, que que decretou a situação de emergência
na saúde pública no Município de Itacoatiara, tendo em vista a declaração de emergência da saúde pública
de importância internacional (ESPIN) decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e
define medidas para enfrentamento da pandemia.
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Gabinete do Delegado-Titular
CONSIDERANDO que no Município de Itacoatiara, o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública
Estadual, suspenderam o atendimento ao público;
CONSIDERANDO a necessária redução de fluxo de pessoas nas dependências da Delegacia Interativa de
Polícia de Itacoatiara, visando resguardar a saúde e integridade física de Policiais Civis, colaboradores e
presos de justiça custodiados, bem como da população em geral;
CONSIDERANDO que a cidade de Itacoatiara, possui um grande trânsito de pessoas de outros municípios,
comunidades adjacentes, visto ser uma cidade portuária e com grande fluxo de operários trabalhando na
implantação de obras de infraestrutura e outras.
R E S O L V E:
Art. 1º. Dispor sobre medidas preventivas para redução dos riscos de contaminação e contágio pelo novo
Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Delegacia Interativa de Itacoatiara.
Art. 2º. Fica suspenso o atendimento presencial para registro de ocorrências na Delegacia de Itacoatiara pelo
prazo inicial de 15 (quinze) dias, devendo ser informado à população, durante esse período acerca da
necessidade de registro de Boletim de Ocorrência, por intermédio da Delegacia Interativa de Polícia, de casos
não emergenciais, resguardando os atendimentos presenciais aos casos urgentes, a saber:
I. Homicídios e remoção de cadáver;
II. Crimes sexuais;
III. Latrocínio;
IV. Roubos e Furtos;
V. Violência doméstica, inclusive nos casos em que necessitar de medida protetiva de urgência;
VI. Lesão corporal, casos em que a vítima deverá ser imediatamente submetida ao exame de corpo de
delito;
VII. Acidente de trânsito com vítima (fatal ou lesionada);
VIII. Nas hipóteses de lavratura de Auto de prisão em flagrante;
IX. Outros casos a critério da Autoridade Policial, em que seja configurada a hipótese de emergência
policial.
Art. 3º. Ficam suspensas as audiências e procedimentos cartorários agendados, sendo que a remarcação
desses procedimentos se dará ao final do período de vigência desta.
Art. 4.º. Somente será permitido o ingresso de pessoas, à carceragem da Delegacia Interativa de Polícia de
Itacoatiara, aquelas que forem apresentadas em flagrante delito ou por mandado de prisão.
Art. 5º. Fica vedado o encarceramento de pessoas nesta Delegacia Interativa de Polícia, apresentadas em
situações de atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça, e crimes cujo procedimento policial
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correspondente se tratar de Termo Circunstanciado de Ocorrência (crimes de pena máxima prevista ser igual
ou inferior a 2 anos).
Art. 6º. Nas apresentações de pessoas, cujo procedimento correspondente seja a lavratura de Termo
Circunstanciado de Ocorrência, deve de imediato, o autor ser oitivado e lavrado Termo de Compromisso e
Comparecimento, sendo de pronto, posto em liberdade.
Art. 7º. Os casos omissos serão sanados pelos respectivo Titular.
Art. 8º. Os Investigadores e Escrivães que atuam em regime de expediente deverão cumprir seus horários
em regime domiciliar no município de Itacoatiara bem como em constante sobreaviso, atendendo às
solicitações da Autoridade Policial bem como apoio ao plantão sempre que houver necessidade.
Art. 9º. A presente Portaria deverá ser enviada ao Poder Judiciário, Promotoria de Justiça, a Defensoria
Pública e ao 2.º Batalhão de Polícia Militar de Itacoatiara-AM.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Dada e lavrada no Gabinete do Delegado Titular da 2.ª Delegacia Interativa de Polícia de
Itacoatiara, Polícia Civil do Estado do Amazonas, em Itacoatiara/AM, aos vinte e um (21) de março do ano de
dois mil e vinte (2020).
LÁZARO SEBASTIÃO SANTIAGO MENDES NETO,
Delegado de
Polícia Civil, Titular da 2.ª Delegacia
Interativa de Polícia de
Itacoatiara-AM
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DECRETO N.º 42.099, DE 21 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE sobre medidas complementares temporárias, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe
confere o artigo 54, IV e XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que
“DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do
Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê
Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por
recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de
evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na
prevenção e no contágio do Coronavírus,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o atendimento ao público em geral de todos
os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares.
§ 1.º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo poderão funcionar exclusivamente para
entrega em domicílio e como pontos de coleta.
§2. º A suspensão não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos que funcionem
no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a
hóspedes e que sejam observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de
1,5m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.
Art. 2.º Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos e de
recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares.
Art. 3.º Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e
estabelecimentos similares.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de
março 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
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PREFEITURA DE ITACOATIARA
Gabinete do Prefeito - GP
Itacoatiara, 20 de março de 2020.
Aos Ilustríssimos Senhores Secretários, Subsecretários, Diretores Presidentes e Adjuntos, participantes da estrutura Administrava, grupo de Assessoramento e Assistência Direta da Prefeitura Municipal de Itacoatiara.
Assunto: Orienta acerca das medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo corona vírus, causador da COVID-19, no âmbito da execução dos serviços de atendimento ao publico no Município de Itacoatiara.
Senhores (as),
Tendo em vista a Declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de marco de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus (SarsCov-2); o Decreto Municipal no 867, de 20 de marco de 2020.
Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, que compõem grupo de risco de aumento de mortalidade por COVED-19, poderão optar pela realização de suas atividades funcionais via teletrabalho / home office, pelo período de 15 (quite) dias, a contar de 20 de marco de 2020, determina que:
1. O horário do expediente externo e do atendimento ao público esta suspenso para todas as unidades vinculadas a Prefeitura Municipal de Itacoatiara, em consonância com as orientações das autoridades estaduais e nacionais de Saúde Pública. Exceto para as Secretaria Municipais de Saúde, Infraestrutura e Assistência Social.
2. - Para facilitar o acesso a população e não ter a obrigatoriedade de se locomover até as Secretarias Municipais, devera disponibilizar números para contato.
3. - Fica autorizado o teletrabalho aos demais servidores, sem prejuízo remuneratório.
4. - O atendimento ao publico será, remoto por meio de videoconferência, e-mail, telefone, aplicativo de mensagens, dentre outros.
5. - Os servidores que tenham viajado para locais ou países com circulação viral desempenharão suas atividades via teletrabalho, durante 14 dias, contados do retorno.
6. - Aqueles que apresentarem quaisquer dos quadros clínicos sugestivos de contaminação pelo COVID-19 não devem comparecer ao ambiente de trabalho e deverão seguir o protocolo dos órgãos públicos de saúde para verificação. Contato: (92) 99229-8526. As medidas previstas acima serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da saúde pública.
ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Itacoatiara
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Dom José Ionilton Lisboa de Oliveira
“Estou no meio de vós, como aquele que serve (Lc.22,27b)”.
Bispo da Prelazia de Itacoatiara
DECRETO Nº 001/2020
DA EM PRIMEIRO LUGAR!
Jesus afirma que veio para que tivéssemos vida e vida em abundância (cf. João 10, 10). A situação do Covid-19 (coronavírus) tem se agravado no mundo, no Brasil, em nosso Estado e em nossos municípios. As autoridades públicas na área da saúde têm incentivado o “isolamento social” momentâneo, como uma das formas mais eficaz de combate a expansão do vírus. A Igreja Católica e nossa Prelazia quer somar com as providências tomadas pelo Poder Público.
Na Nota da Prelazia de 18 de março já determinamos uma série de medidas restritivas ao agrupamento de pessoas em nossas Paróquias e suas Comunidades, mas a situação vem se agravando em nossa região, com o aparecimento de casos, ainda poucos, graças a Deus, em alguns dos seis municípios que compõem a nossa Prelazia.
Hoje, dia 20, a Prelazia de Itacoatiara foi convidada a fazer parte do Comitê de Operações de Emergência Municipal – COE – COVID-19. Para esta reunião, solicitei ao Padre Graciomar Gama, que nos representasse.
Após esta reunião, o Município de Itacoatiara, decretou estado de emergência (Decreto 867) e determinou, dentre outras coisas, que as Igrejas suspendessem por 15 dias seus cultos e/ou celebrações.
Conversando com o Padre Graciomar, vimos a gravidade da situação e a necessidade de uma resposta urgente de nossa Igreja, para colaborarmos no processo de prevenção e de controle da expansão do vírus.
Por isto, DECIDIMOS:
1. Suspender de 21 de março até 03 de abril todas as celebrações em nossas treze (13) paróquias com suas Comunidades. Entende-se por celebrações: os sete (7) Sacramentos - Eucaristia, Batismo, Matrimônio, Crisma, Unção dos Enfermos, Ordem e Penitência.
1.1 Suspender, também, no mesmo período as celebrações da Palavra, adorações a Jesus Eucarístico, a reza do terço e os grupos de oração nas treze (13) paróquias e suas Comunidades, organismos, pastorais, grupos e movimentos.
2. Suspender as festas de padroeiros e padroeiras, transferindo-as para outra data quando esta turbulência, com a graça de Deus, já tiver passado.
3. Recomendar aos padres que celebrem diariamente a missa sem o povo e façam um esforço para transmitir estas celebrações via redes sociais, tendo em vista a manutenção da fé de sua comunidade paroquial.
Itacoatiara, 20 de março de 2020
DOM JOSÉ IONILTON LISBOA DE OLIVEIRA, SDV
Bispo da Prelazia de Itacoatiara
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_________NOTAS EM BANNER_________
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Documentário informativo do Governo do Amazonas
O que é coronavírus? (COVID-19)
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Documentário informativo do Governo do Amazonas
Entrevista do Governador Wilson Lima, sobre o
DECRETO N.º 42.099, DE 21 DE MARÇO DE 2020
Campanha dos artistas de Manaus, sobre o combate ao Coronavírus
______LINKS COM VÍDEO E TEXTO______
Coletiva do Prefeito Antonio Peixoto da Secretaria Municipal de Saúde, sobre as medida sobre o COVID-19, contidos no oficío circular n° 010/2020 — GP / PMI
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