domingo, 25 de dezembro de 2016

QUE TODOS OS SEUS DIAS, SE CONVERTAM EM DIAS DE NATAL

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Devemos comemorar o nascimento de Jesus e seguir seus passos, todos os dias, não somente no dia de Natal. A final, todo dia, é dia de nascimento de Jesus em nossos corações. é dia da esperança, do amor, da caridade e do perdão! Ao longo dos anos, o Natal tornou-se um data simbólica, explorada pelo comércio para faturar com roupas, presentes e comidas. E o verdadeira espírito de Natal, não visa o lucro do comércio, e sim o perdão, o renascimento das almas bondosas, do amor, da perseverança na Fé cristã,ao amor ao próximo e a conexão com Deus. Que possamos comemorar o Natal, todos os dias, pois não há um só dia para o perdão, para a comunhão e para a confraternização. Todo dia é dia de louvarmos a Deus, de glorifica-lo e agradece-lo por tudo que temos, pela vida, pela nossa família, pelos nossos amigos, pelo nosso trabalho, pela saúde, pela paz, pelo amor, pela caridade e pela fraternidade. Em Itacoatiara, isso já se manifesta no dia a dia, e temos um bom exemplo disso, o meu primo Manuel Bruno, mais conhecido como Manuel Padeiro, que todos os dias cultiva e cultua a sua o Natal, cuidando e iluminando a sua notória e belíssima árvore de Natal, a qual trata-se de um belíssimo exemplar de oitizeiro, da espécie (Licania tomentosa), que ilumina a Rua Benjamin Constant de Janeiro a Janeiro, de Natal a Natal. Numa alusão profunda de que o Natal está no nosso dia a dia. Façamos e sigamos o exemplo de nosso irmão Manoel, vamos cultivar o esprito natalino todos os dias, assim como todas as reflexões dele decorrentes. Que vivamos todos os dias, dias de Natal, fazendo renascer a cada dia a esperança, o amor ao próximo, a fraternidade, a humildade e a Fé em Deus. Para que possamos nos confraternizar sempre e em todos os dias, não só ao redor da mesa de nossos familiares, mais que possamos repartir o pão com nosso semelhante, pois todos somos filhos de Deus. Que vimamos em comunhão sempre, pois cada dia é um dia de Natal.Que o Ano Novo que se aproxima, seja portador de muitos dias de natais alegres para todos nós, para os que nos são caros e para todos os nossos semelhantes, sem nenhuma distinção de raça, credo, grau de parentesco, etnia ou condição social. Que todos os seus dias, se convertam em dias de Natal.




A evolução da maior Árvore de Natal natural da Região Norte e única ornamentada e iluminada o ano inteiro do Brasil, quiçá do mundo, é a árvore do nosso irmão Manuel Bruno, localizada na esquina da rua Benjamin Constant, foi plantada em 1978 e é podada e mantida com muito carinho por seu proprietário, que tem a gentileza de pô-la a disposição, para o deleite de todos o ano inteiro. A sequência numérica, apresenta o quadro evolutivo da árvore desde o seu nascedouro até o seu mais recente estado natural. Trata-se de um dos mais visitados símbolos naturais, turísticos e paisagísticos de Itacoatiara. E devemos isso tudo, a luta, carinho e dedicação do Sr. Manoel Bruno, que dedica dia a dia e boa parte de sua vida a cuidar de sua árvore de Natal, que passou a ser a árvore de Natal de Itacoatiara.






sábado, 17 de dezembro de 2016

A meritocracia e o princípio da eficiência como pressuposto da administração pública




Resumo: O presente estudo busca realizar uma análise do princípio da eficiência como pressuposto do modelo gerencial de administração pública, implantado a partir da Emenda Constitucional n. 19/98. Este artigo tem como objetivo demonstrar a importância do principio da eficiência após a E.C. n. 19/98 na gestão da coisa pública. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como MORAES (2002), DI PIETRO (2014) e MEIRELLES (1996), entre outros. A partir da Emenda Contitcional n. 19 de 1998, o principio da eficiência torna-se expresso na Constituição Federal de 1988, ganhando status de principio fundamental da Administração Pública, tornando-se protagonista na implantação da reforma administrativa e impondo significativas mudanças na gestão da coisa pública, buscando romper a tão consolidada administração burocrática, com efetivos controles de atuação do estatal.

Palavras-chave: Administração. burocrática. Gerencial. Eficiência. Gestão

Sumário: Introdução. 1. Administração Burocrática. 2. Administração Gerencial. 3. Princípio da Eficiência e Emenda Constitucional 19/98. 4. Conclusão

Introdução
O Presente trabalho tem como tema o princípio da eficiência como pressuposto do modelo gerencial de administração pública, fortemente inspirada em uma concepção neoliberal de política econômica, reflexo das transformações marcantes na ordem econômica.
Nesta perspectiva, faz-se necessário a analisa dos seguintes pontos:
- Administração Burocrática versus Administração Gerencial;
- O princípio da eficiência após a Emenda Constitucional n. 19/98.
Diante de uma nova ordem econômica, no fim do século XX, verificou-se a necessidade de implantação de medidas com o objetivo de modernizar a administração pública brasileira, tendo em vista a nova concepção liberal de política econômica e os entraves excessivos provocados por uma administração burocrática, marcada pela ênfase em processos e ritos. É nesse contexto que surge a reforma administrativa promovida pela Emenda constitucional n. 19/98 – EC nº19/98, com intuito de implementar um modelo gerencial de administração pública. Daí a importância de se analisar o papel do principio da eficiência na implantação de um modelo gerencial de administração pública.
O princípio em estudo procura inserir o modelo de administração publica gerencial voltada para um controle de resultados na gestão pública, e tem como uns de seus objetivos, o de assegurar uma adequada prestação de serviço feita pela Administração Pública, de acordo com as necessidades da sociedade.
Segundo Alexandre de Moraes:
“O princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício e suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa eficaz, sem burocracia sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. (MORAES, 2002, pg. 317)”.
Neste contexto, o objetivo maior deste estudo é analisar a importância do princípio da eficiência, com status de princípio fundamental, na implantação do modelo gerencial de administração pública, para uma melhor gestão da coisa pública. Para atingir os objetivos apresentados, utilizou-se como recursos metodológico, a pesquisa bibliográfica, de doutrinadores conceituados, bem como de artigos científicos divulgados no meio eletrônico.

1.Administração Burocrática
Para entendermos o surgimento da Administração Gerencial, com base no princípio da eficiência, se faz necessário entender à administração burocrática, baseada no principio da legalidade. A administração pública burocrática foi responsável por substituir a administração patrimonialista. Esta presente nas monarquias absolutistas, nas quais o monarca constantemente confundia o público e o privado. Neste momento histórico já é perceptível uma administração desafinada com o interesse público, uma vez que, em tal contexto absolutista, se prioriza os interesses privados das autoridades. Da necessidade de um modelo da administração pública que superasse a confusão entre o público do privado, bem como a confusão entre o político do administrador público, nasceu a administração burocrática, de cunho legalista e racionalista (BRESSER-PEREIRA, 1996, p. 4).
A administração burocrática surge com o intuito de combater a corrupção, bem como o nepotismo patrimonialista. É baseada na hierarquia funcional, impessoalidade e formalismo. O modelo de administração burocrática é concentrado no processo, se preocupando em manter o controle dos procedimentos. O modelo burocrático possui total submissão ao texto legal, adotando procedimentos rígidos, muitas vezes priorizando os meios em detrimento de resultados mais eficientes.
No entanto, no fim do século XX, diante de uma nova ordem econômica, inspirada em uma concepção neoliberal de política econômica. Surge a necessidade de um Estado Social e Democrático, capaz de oferecer à população a prestação de serviços públicos essenciais, ou seja, um gerenciamento que possa satisfazer o interesse do cidadão, além da qualidade desses serviços públicos.
É nesse contexto, que se observa que o Estado burocrático não atende mais as exigências do mundo atual. Diante desse pensamento, surge à concepção do modelo de administração pública gerencial, baseada na descentralização política e administrativa, formatos organizacionais com poucos níveis hierárquicos, flexibilidade organizacional, controle de resultados, ou seja, uma administração voltada para o atendimento do cidadão.

2.Administração Gerencial
A administração gerencial se baseia no controle de resultados, visa à ampliação da autonomia dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública, à produtividade dos agentes públicos, reduzindo o controle de procedimentos. Esse modelo tem como principais características a eficiência nos serviços, na avaliação de desempenho e no controle dos resultados. Caracteriza-se, ainda, pela existência de formas modernas de gestão pública.
Dentro desse cenário, a EC nº19/98, à Constituição Federal de 1988, modificou o regime, bem como dispôs sobre princípios e normas da Administração Publica, deixando de forma clara a mudança da administração burocrática para a gerencial. No entanto, apesar do modelo gerencial ser priorizado na administração pública, cabe lembrar que a administração não rompeu por completo com o modelo burocrático, sendo impossível negar todos os métodos e princípios desse modelo. A administração gerencial tem como apoio a administração burocrática, conservando, inclusive, alguns princípios, embora flexibilizados.

3.Princípio da Eficiência e Emenda Constitucional 19/98
Com efeito, foi com a Reforma Administrativa operada pela Emenda nº 19/98 que o princípio da eficiência foi alçado no nível de princípio fundamental da Administração Pública, a nortear, juntamente com os demais princípios indicados no caput do art. 37 da CF/88, a conduta do administrador e a gestão da coisa pública.
 Contudo, Alexandre Mazza (2011, p. 105), nos ensina que “o principio da eficiência não pode ser analisado senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo”. A análise de forma isolada e absoluta do referido principio pode levar a distorções indesejáveis e perigosas.
A observância à eficiência já continha previsão implícita anterior a EC 19/98. O Decreto-Lei 200/67 já trazia referências ao controle de resultados da atividade administrativa. E a Constituição Federal de 1988 contém, em seu art. 74, II, a previsão da eficiência como quesito de avaliação pelos órgãos de controle interno. No entanto, apenas com a Emenda Constitucional nº. 19/98, conhecida como emenda da reforma administrativa, tornou-se principio fundamental explicito previstos no artigo 37, caput da CF/88: “Artigo 37º- A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
O Principio da eficiência, encontra-se também previsto na Lei 9784/99, a qual dispõe sobre os deveres do Estado e direitos dos cidadãos no processo administrativos, conforme expresso no artigo 2º da referida Lei: “Art.2º - A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
A inserção do princípio da eficiência, através da EC nº 19/98, veio acompanhada de uma necessária reforma administrativa, buscando o modelo gerencial de administração, ademais, necessitava-se atender à urgência de atualização do modelo de Estado Social e Democrático que, lento e burocrático, não mais se adequava às demandas sociais, políticas e econômicas do momento.
Contudo, para expressar o real significado do postulado do principio da eficiência após a Reforma Administrativa do Estado operada pela Emenda Constitucional nº 19, a conceituação do princípio da eficiência se faz necessário para análise de sua aplicabilidade.
Para Hely Lopes Meirelles,
“Dever de eficiência é o que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. MEIRELLES (1996, p.20)”.
Segundo Alexandre de Moraes:
“O princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício e suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa eficaz, sem burocracia sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. (MORAES, 2002, pg. 317)”.

Para o ex-Ministro da Administração e da Reforma Administrativa e principal idealizador do modelo de Administração Gerencial brasileiro, Bresser Pereira, trata-se de “uma nova forma de gestão da coisa pública, mais compatível com os avanços tecnológicos, mais ágil, descentralizada, mais voltada para o controle de resultados do que o controle de procedimentos, e mais compatível com o avanço da democracia em todo o mundo, que exige uma participação cada vez mais direta da sociedade na gestão pública”.
Da análise de seu conceito, acima exposto, depreende-se que o princípio da eficiência é pluridimensional, não devendo, jamais, ser reduzido a uma mera busca pela eficácia, nem a uma simples economicidade no uso dos recursos públicos. Deve, ainda, ser entendido e aplicado de maneira associada aos demais princípios insertos no caput do art. 37 da CF/88, quais sejam, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e proporcionalidade. Di Pietro lembra que: “a eficiência é principio que se soma aos demais princípios impostos à Administração pública, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito” (DI PIETRO, 2014).
Para a jurista Maria Sylvia Di Pietro (2014, p. 84) o principio da eficiência apresenta dois aspectos:
“Pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Publica, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação de serviço público.”
Atualmente, o conceito de eficiência está relacionado à noção de Administração Gerencial, consubstanciando-se em princípio fundamental a orientar a Administração Pública no sentido de atender o cidadão na exata medida de suas necessidades, de forma ágil, mediante utilização racionalizada dos recursos públicos, oportunizada por uma organização interna adequada a tal desiderato.
A administração gerencial se identifica com um modelo de administração publica, em que se privilegia a aferição de resultados, com ampliação dos entes administrativos e redução dos controles de atividades-meio, tendo como postulado, o principio da eficiência. Nesse contexto, é que estão sendo implementados instrumentos e institutos, tais como: contratos de gestão, agências autônomas, organizações sociais e tantas outras.
Diante de tantas inovações com que se depara o administrador publico, é essencial que o administrador deva sempre procurar a solução que melhor atenda o interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos recursos públicos conforme analise de custos e benefícios.

Conclusão
Diante do exposto, podemos concluir que a Reforma Administrativa operada pela EC nº 19/98, serviu para adequar o ordenamento jurídico brasileiro à nova ordem econômica, impondo à Administração Pública uma atuação compatível com o Estado Social e Democrático, atrelada à concepção de Administração Gerencial, tendo como pressuposto o principio da eficiência, que alçado ao nível de princípio fundamental da Administração Publica serve como orientador desse processo de re-estruturação da Administração Pública.
Destarte, a nova percepção do principio da eficiência, impôs significativas mudanças na forma de gestão da coisa publica. A idéia de eficiência visa atingir objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido e mais econômico, melhorando a relação custo/beneficio da atividade da administração pública, ou seja, uma atuação estatal eficiente, correta, econômica em relação aos recursos públicos, eficaz, e sobre tudo, que respeite o cidadão detentor de direitos.
Portanto, a nova percepção do principio da eficiência de acordo com a nova concepção da atividade administrativa do Estado, o torna princípio protagonista da Reforma Administrativa, impondo significativas mudanças na forma de gestão da coisa pública, inaugurando uma nova ordem social e democrática, com efetivos mecanismos de controle da atuação estatal, atendendo o cidadão na exata medida de sua necessidade, mediante uso racional dos recursos públicos.

Referências
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Resumo de direito administrativo descomplicado. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forens. 2010.
ALVERGA, Carlos Frederico Rubino. O princípio da eficiência na administração pública brasileira. Jusnavigandi, 2013. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/25399/o-principio-da-eficiencia-na-administracao-publica-brasileira. Acessado em 19 de out de 2014.
DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito Administrativo. 27. Ed. São Paulo: Atlas 2014.
Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo.. 2. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2011
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 21. Ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1996.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
PAIVA, Ana Helena Ferreira. O modelo gerencial de administração pública e sua aplicação no Brasil. Viajus, 2010. Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3170. Acessado em 19 de out de 2014.
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Da administração pública burocrática à gerencial. Revista do Serviço Público, 47. Ed.: janeiro, 1996

Por: Eduardo Zozimo de Andrade Figueira Neto

domingo, 11 de dezembro de 2016

Praça do Relógio de Itacoatiara

Resultado de imagem para praça do relogio - itacoatiara
Antiga torre da praça do Relógio, com os quatro mostradores marcando as horas. foto da década de 70.
Praça do Relógio, foto da torre solitária sem o relógio. foto de 2009 - autor: frank Chaves - Poesia de Manoel Domingos.


A pracinha do relógio, construída em 1968 pelo prefeito Aurélio Vieira dos Santos, é um dos pontos mais aprazíveis da cidade de Itacoatiara, do local você pode admirar o melhor pôr-do-sol no Rio Amazonas. Faz parte do patrimônio histórico de Itacoatiara, é também um dos locais preferidos para os casais namorarem e curtirem suavemente a brisa do caudaloso rei dos rios. Na década de 80 o seu relógio foi removido para conserto e se perdeu no descaso do tempo. Servia de farol para os navegantes e orientava-os sobre as horas ao passarem na frente da cidade de Itacoatiara, da mesma forma, orientava os transeuntes do centro da cidade, com os seus elegantes ponteiros e com os seu alarme que soava a cada hora exata marcada. A ausência do relógio em sua torre central, causa um certo vazio em meio a praça Luíza Valério. O poeta itacoatiarense Manuel Domingos, inspirado pela telúrica do tempo, prestou uma homenagem a pracinha do relógio, e como historiador, não poderia deixar de apresentar também minhas considerações sobre um dos mais significativos patrimônios históricos de Itacoatiara que precisa ser revitalizado.

Essa praça traz doces recordações pra muita gente, para aqueles que admiram o belo e tem sensibilidade. Afinal, quem foi o itacoatiarense que nunca visitou a pracinha do relógio em alguma época de sua vida, seja para brincar, seja para namorar, para apreciar o pôr-do-sol, para refletir sobre a vida, para assistir a procissão de São Pedro, ou simplesmente para ver o tempo passar suavemente com a brisa do Rio Amazonas. De fato é um dos mais belos recantos turisticos e culturais de nossa Velha Serpa e um dos principais cartões postais, de nossa cidade e merece ser valorizado e revitalizado. (Frank Chaves)

Praça do Relógio - fotografia da década de 70, autor desconhecido (acervo fotográfico Frank Chaves). Poesia de Francisco Calheiros - poeta, escritor e advogado.

"Esta praça denominada de Luiza Valério no vulgar, praça do Relógio, de fato o dito cujo funcionava com pontualidade não era "Big-ben" da estação de Londres, mas dava o seu recado de longe, bem longe ele se fazia ouvir suas pancadas sonoras, o tempo e descaso dos gestores acabaram com sua finalidade, Itacoatiara por ser cidade do já teve resta-nos o consolo, na pior das hipóteses o povo punir com o voto o responsável pelo silêncio do Relógio da praça o nosso "big-ben". 
Sua construção se deu pelo prefeito Sr. Aurélio Vieira dos Santos, ótimo administrador, marcou época, o itacoatiarense sente saudade da sua administração." (Mário Benigno Mendes)

sábado, 10 de dezembro de 2016

A final o que é uma Praça e um Largo!



















Praça da Capela de São Francisco, a menor praça frontal de um templo religioso de nossa cidade. Porém uma das mais aconchegantes de Itacoatiara. Está longe de ser um largo, pelas suas características físicas, mais está bem perto do coração da sociedade itacoatiarense, pelo que representa para a história e para a memória afetiva, coletiva e social de nossa cidade.
Capela de São Francisco, construída em estilo eclético do inicio do século XX, por ocasião de uma promessa da família Lima Verde, e que teve o apoio da comunidade itacoatiarense.

foto: Fotoclube Itacoatiara - 2016

Em uma definição bastante ampla, praça é qualquer espaço público urbano livre de edificações e que 

propicie convivência e/ou recreação para seus usuários. Normalmente, a apreensão do sentido de "praça" varia de população para população, de acordo com a cultura de cada lugar. Em geral, este tipo de espaço está associado à ideia de haver prioridade ao pedestre e não acessibilidade de veículos, mas esta não é uma regra. No Brasil, a ideia de praça normalmente está associada à presença de ajardinamento, sendo os espaços conhecidos por largos correspondentes à ideia que se tem de praça em países como a Itália, a Espanha e Portugal. Neste sentido, um largo é considerado uma "praça seca".

Tipologia - (Praça seca). Largos históricos ou espaços que suportam intensa circulação de "pedestres".


fonte:

CALDEIRA, Júnia Marques (2007). «A Praça Brasileira - trajetória de um espaço urbano: origem e modernidade» (PDF). Universidade Estadual de Campinas. Consultado em 24 de janeiro de 2016.
CASTELLAN, Gláucia Rodrigues. «A Ágora de Atenas: aspectos políticos, sociais e econômicos». Klespidra. Consultado em 24 de janeiro de 2016. 
VIERO, Verônica Crestani; BARBOSA FILHO, Luis Carlos (2009). «Praças Públicas: origem, conceitos e funções» 

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Patrimônio histórico de Itacoatiara é tombado



Modelo das placas de identificação dos bens tombados


LISTA DOS PATRIMÔNIOS CULTURAIS DE ITACOATIARA-AM
Ord.
Nº do Processo Administrativo
Identificação
Nº do Decreto
Endereço
1
001/2016
Prédio  Ezagui
Decreto nº 235, de 28 de setembro de 2016
Av. Boulevard Getúlio Vargas, nº 77/87, Centro
2
002/2016
Bangalô
Decreto nº 236, de 28 de setembro de 2016
Rua  Adamastor  de  Figueiredo,  nº  2419,  Centro
3
003/2016
Restaurante Bela Vista
Decreto nº 237, de 28 de setembro de 2016
Rua Quintino Bocaiúva, nº  2206, Centro
4
004/2016
Capela de São Francisco
Decreto nº 238, de 28 de setembro de 2016
ua Rui Barbosa, s/n, Centro
5
005/2016
Casa  Araújo Antunes.
Decreto nº 239, de 28 de setembro de 2016
Rua Adamastor de Figueiredo, nº 85, Centro
6
006/2016
Casa Colonial (1) – Bar Tabernáculo
Decreto nº 240, de 28 de setembro de 2016
Rua  Barão  do  Rio Branco, nº 73, Centro
7
007/2016
Casa Colonial (2) – Sorveteria Mirante
Decreto nº 241, de 28 de setembro de 2016
Rua Barão do Rio Branco, nº 69
8
008/2016
Casa Colonial (3) – Casa Salmão
Decreto nº 242, de 28 de setembro de 2016
Rua  Barão  do  Rio Branco, nº 63, Centro
9
009/2016
Casa  Colonial (4) – Lojinha/Telemensagens
Decreto nº 243, de 28 de setembro de 2016
Rua Barão do Rio  Branco,  nº  59,  Centro
10
010/2016
Casa Família Holanda
Decreto nº 244, de 28 de setembro de 2016
Rua  Rui  Barbosa,  nº  433, Centro
11
011/2016
Casa  Família Marinho
Decreto nº 245, de 28 de setembro de 2016
Rua Casseano Secundo, nº 173, Centro
12
012/2016
Casa  Japonesa
Decreto nº 246, de 28 de setembro de 2016
Rua  Adamastor  de  Figueiredo,  nº  2457, Centro
13
013/2016
Casa das Tintas
Decreto nº 247, de 28 de setembro de 2016
Rua  Casseano  Secundo,  nº  33,  Centro
14
014/2016
Casa Mamed
Decreto nº 248, de 28 de setembro de 2016
Rua Quintino Bocaiúva esquina com Rui Barbosa,  nº  2189,  Centro
15
015/2016
Casa Ramos
Decreto nº 249, de 28 de setembro de 2016
Rua  Quintino  Bocaiúva,  s/n,  Centro
16
016/2016
Casa Oscar Ramos
Decreto nº 250, de 28 de setembro de 2016
Rua Quintino Bocaiúva, nº  2125, Centro
17
017/2016
Cine Theatro Dib Barbosa
Decreto nº 251, de 28 de setembro de 2016
Rua  Rui  Barbosa,  s/n,  Centro
18
018/2016
Conjunto Casa Isaac Peres (4)
Decreto nº 252, de 28 de setembro de 2016
Rua  Adamastor  de Figueiredo, s/n, Centro
19
019/2016
Escola Estadual Coronel Cruz
Decreto nº 253, de 28 de setembro de 2016
Rua Monsenhor Joaquim Pereira, nº 186, Centro
20
020/2016
Galeria de Artes Terezinha Peixoto
Decreto nº 254, de 28 de setembro de 2016
Rua  Ministro Waldemar  Pedrosa,  nº  147
21
021/2016
Galeria Maria Penalber
Decreto nº255, de 28 de setembro de 2016
Barão  do  Rio  Branco,  nº  16,  Centro
22
022/2016
Catedral  Nossa  Senhora  do  Rosário  –  Igreja  da Matriz
Decreto nº 256, de 28 de setembro de 2016
Rua Adamastor de Figueiredo, s/n, Centro
23
023/2016
Igreja Nossa Senhora das Graças
Decreto nº 257, de 28 de setembro de 2016
Fazenda  Brasília, Comunidade  Santa  Teresa,  Rio  Arari,  Zona  Rural
24
024/2016
Máquina de Guaraná
Decreto nº 258, de 28 de setembro de 2016
Rua  Ministro  Waldemar Pedrosa, nº 75, Centro
25
025/2016
Mercado Ouro Verde
Decreto nº 259, de 28 de setembro de 2016
Rua Ministro Waldemar Pedrosa, nº  75,  Centro
26
026/2016
Palacete Antônio Retto
Decreto nº 260, de 28 de setembro de 2016
Rua Adamastor de Figueiredo, nº 2207
27
027/2016
Pedra Pintada
Decreto nº 261, de 28 de setembro de 2016
Rua  Quintino  Bocaiúva,  em  frente  a quadra Herculano Castro e Costa, Centro
28
028/2016
Prelazia de Itacoatiara
Decreto nº 262, de 28 de setembro de 2016
Rua  Monsenhor  Joaquim Pereira, nº 144, Centro
29
029/2016
Relógio Municipal
Decreto nº 263, de 28 de setembro de 2016
Rua  Quintino  Bocaiúva,  s/n,  Centro
30
030/2016
Residência do Sr. Aquilino Barros
Decreto nº 264, de 28 de setembro de 2016
Av.7  de  Setembro,  nº 56,  Centro
31
031/2016
Sobrado da Academia Itacoatiarense de Letras
Decreto nº 265, de 28 de setembro de 2016
Rua Rui  Barbosa,  nº  419,  Centro
32
032/2016
Casa da Cultura
Decreto nº 266, de 28 de setembro de 2016
Rua  Isaac  Peres,  nº  2211, Centro
33
033/2016
Sobrado Aquilino Barros
Decreto nº 267, de 28 de setembro de 2016
Rua  Quintino  Bocaiúva,  s/n, Centro
34
034/2016
Prefeitura Municipal
Decreto nº 268, de 28 de setembro de 2016
Dr. Luzardo Ferreira  de Melo, nº 2225
35
035/2016
Casa da Família Auzier Ramos
Decreto nº 269, de 28 de setembro de 2016
Av.  Parque,  nº  756,
36
036/2016
Morada Auzier
Decreto nº 270, de 28 de setembro de 2016
Av.  Parque,  nº  762,  Centro
37
037/2016
Casa do Prefeito Gonzaga Pinheiro
Decreto nº 271, de 28 de setembro de 2016
Rua 07 de Setembro, nº  405,  Centro
38
038/2016
Casa  da  Família Menezes
Decreto nº 272, de 28 de setembro de 2016
Av.  07  de  Setembro,  nº  569, Centro
39
039/2016
Prédio da ADEFITA
Decreto nº 273, de 28 de setembro de 2016
Rua Álvaro França, nº 1928, Centro
40
040/2016
Cemitério Israelita
Decreto nº 274, de 28 de setembro de 2016
Av.  15  de  Novembro,  s/n, Pedreiras
41
041/2016
Capela do Cemitério Divino Espírito Santo
Decreto nº 275, de 28 de setembro de 2016
Av. 15 de  Novembro,  s/n,  Pedreiras
42
042/2016
Cemitério Divino Espírito Santo
Decreto nº 276, de 28 de setembro de 2016
Av. 15 de Novembro, s/n, Pedreiras
43
043/2016
Caixa D`água
Decreto nº 277, de 28 de setembro de 2016
Rua 05 de Setembro, s/n, Praça Piquitinha
44
044/2016
Canteiro central da Avenida Parque
Decreto nº 278, de 28 de setembro de 2016
Avenida  Parque, Centro
45
045/2016
Conjunto Casa Isaac Peres (1) – Marcoita
Decreto nº 279, de 28 de setembro de 2016
Rua Adamastor de Figueiredo, nº 2256, Centro
46
046/2016
Conjunto Casa Isaac Peres (2) - Marcoita
Decreto nº 280, de 28 de setembro de 2016
Rua Adamastor de Figueiredo, nº 2262, Centro
47
047/2016
Conjunto Casa Isaac Peres (3) - Amarela
Decreto nº 281, de 28 de setembro de 2016
Rua Adamastor de Figueiredo, nº 2262, Centro
48
048/2016
Casa Moyses Israel
Decreto nº 282, de 28 de setembro de 2016
Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 3863, Tiradentes
49
49/2016
Casa da Família Nelson
Decreto nº 283, de 28 de setembro de 2016
Rua  Dr.  Luzardo  Ferreira de Melo, nº 2433, Centro
50
50/2016
Casa do Sr. Cristóvão Hermida
Decreto nº 284, de 28 de setembro de 2016
Rua  Dr.  Luzardo Ferreira  de  Melo,  nº  2414,  Centro
51
51/2016
Casa da Família Batista
Decreto nº 285, de 28 de setembro de 2016
Rua  Dr.  Luzardo  Ferreira  de Melo, nº 2396, Centro
52
52/2016
Casa da Família Fonteneli
Decreto nº 286, de 28 de setembro de 2016
Av.  07 de  Setembro,  nº 612, Centro
53
53/2016
Casa da Família Benchaia
Decreto nº 287, de 28 de setembro de 2016
Rua  Álvaro  França,  nº  1646,Colônia
54
54/2016
Antiga Vila Mignon
Decreto nº 288, de 28 de setembro de 2016
Rua  Fileto  Pires,  nº  1587
55
55/2016
Casa Marçal Leandro de Abreu
Decreto nº 289, de 28 de setembro de 2016
Rua  Francisco Glicério,  nº  121-A,  Colônia
56
56/2016
Escadaria Municipal
Decreto nº 290, de 28 de setembro de 2016
Rua Casseano Secundo, com acesso  ao  Rio  Amazonas,  Centro
57
57/2016
Rua das Pedras
Decreto nº 291, de 28 de setembro de 2016
Rua  Adamastor  de  Figueiredo,  esquina com  a  Rua  Quintino  Bocaiúva,  Centro
58
58/2016
Biqueira Pública
Decreto nº 292, de 28 de setembro de 2016
Rua  Dr.  Luzardo  Ferreira  de  Melo, esquina  com  a  Av.  Parque,  Centro
59
59/2016
Centro Cultural Velha Serpa
Decreto nº 293, de 28 de setembro de 2016
Rua  Borba,  nº  428, Pedreiras
60
60/2016
Sítio Arqueológico do Jauary
Decreto nº 294, de 28 de setembro de 2016
Margem  Esquerda  do  Rio Amazonas,  s/n,  Pedras  do  Jauary
61
61/2016
Casa Zé Batista
Decreto nº 295, de 28 de setembro de 2016
Av.  Boulevard  Getúlio  Vargas,  nº  81, Centro
62
62/2016
Casa da Família Peixoto
Decreto nº 309 de 04 de novembro de 2016
Rua Desembargador Meninéia, nº 240,  Centro
63
63/2016
Casa dos Judeus
Decreto nº 310 de 04 de novembro de 2016
Rua  Desembargador  Meninéia,  nº  165, Centro
64
64/2016
Casa Loyd Brasileiro
Decreto nº 311 de 04 de novembro de 2016
Rua Rui Barbosa, s/n, Centro
65
65/2016
Casa da Família Oliveira
Decreto nº 312 de 04 de novembro de 2016
Rua Adamastor de Figueiredo, s/n,  Centro
66
66/2016
Fazenda Santo Antônio
Decreto nº 313 de 04 de novembro de 2016
Comunidade Santo Antônio  do Amatary, Zona Rural
67
67/2016
Igreja Santo Antônio
Decreto nº 314 de 04 de novembro de 2016
Comunidade Santo Antônio  do Amatary, Zona Rural
68
68/2016
Sobrado Avelino Martins
Decreto nº 315 de 04 de novembro de 2016
Rua  Rui  Barbosa,  s/n,  Centro
69
69/2016
Casa Moyses
Decreto nº 316 de 04 de novembro de 2016
Rua  Saldanha  Marinho,  s/n,  Centro
70
70/2016
Maternidade Cunha Melo
Decreto nº 317 de 04 de novembro de 2016
Rua  Dr.  Luzardo  Ferreira de Melo, s/n, Centro
71
71/2016
Casa da Família Hermida
Decreto nº 318 de 04 de novembro de 2016
Rua  Dr.  Luzardo  Ferreira  de Melo, nº 2397, Centro
72
72/2016
Igreja de Nazaré
Decreto nº 319 de 04 de novembro de 2016
Rua Monsenhor Joaquim Pereira, nº 144, Centro
73
73/2016
Casa as 18
Decreto nº 321 de 04 de novembro de 2016
Rua  Moreira  Cesar,  nº  185, Colônia
74
74/2016
Antigo Prédio da Mesa de Rendas – Abrigo Municipal
Decreto nº 320 de 04 de novembro de 2016
Praça da Bandeira, s/n, Centro
75
75/2016
Casa Hito Auzier
Decreto nº 322 de 04 de novembro de 2016
na  Av.  Parque,  Centro

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