domingo, 26 de fevereiro de 2017

O grande dia chegou! Carnaval do povão com as melhores bandas carnavalescas de Itacoatiara

A apresentação de hoje, dá inicio a programação do Circuito do Carnaval de rua que acontecerá no período de 24 a 28 de fevereiro de 2017, com início as 21hs. 


Não percam é hoje na praça da Matriz no centro da cidade.VEM PRA PRAÇA!

Apresentações desta noite
- sábado, 25 de fevereiro de 2017

  • BANDA DO AMAZONFEST
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  • BLOCO LUCIDEZ
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Com uma Super-estrutura de camarote, iluminação, um super telão de Led, em uma área pra quem estiver trajando abada blocos próximo ao palco. Também tem uma área para o povão brincar ate o dia amanhecer.

E para animar a festa as melhores atrações da cidade.

✔ Dj Rogerio J
✔ Banda JukBox
✔ Edu Guedes


Essa noite promete muita alegria e animação! Não percam!
A Banda do Amazonfest e o Bloco Lucidez avisam para quem ainda não adquiriu o seu abadá, que estão com seu stand de exposição e ofertas de abadas, na Pracinha do Panorama.

O evento acontecerá na Praça da Catedral, próximo a quadra e terá inicio as 21hs.

Realização:

Organização dos Blocos do Circuito do Carnaval de rua de Itacoatiara

Apoio:
  • Prefeitura Municipal de Itacoatiara
  • Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos
  • Secretaria Municipal de Saúde
  • Secretaria Municipal de Assistência Social
  • Secretaria Municipal de Infraestrutura
  • Secretaria Municipal de Meio Ambiente
  • IMTT - Instituto Municipal de Trânsito e Transportes
  • Conselho Tutelar de Itacoatiara
  • Corpo de Bombeiros
  • 2º Batalhão da Polícia Militar de Itacoatiara
  • Patrocinadores e incentivadores dos Blocos do Circuito do Carnaval de rua de Itacoatiara.

sábado, 18 de fevereiro de 2017

Prefeito Antonio Peixoto edita Portaria Municipal, regulamentando o Carnaval de Rua de Itacoatiara



PORTARIA GPMI n. 004, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

O Senhor ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Itacoatiara, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a realização das festas de rua relativas ao Carnaval/2017; e CONSIDERANDO o interesse de Administração Pública,

RESOLVE:

1. ESTABELECER os critérios a serem observados pelos responsáveis por bandas e blocos organizadores de eventos alusivos ao Carnaval/2017, a serem realizados no período de 24 a 28.02.2017, na forma a baixo:

I – Os eventos deverão ser encerrados até as 04h00min, exceto na terça-feira, dia 28.02.2017, quando deverá encerrar às 00h00min;

II – A organização do evento deverá solicitar autorização dos seguintes órgãos, observada a ordem abaixo:

a) Corpo de Bombeiros;
b) Polícia Militar;
c) Conselho Tutelar da área;
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura; e
f) Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT.

III – Os organizadores deverão:

a) Comunicar a realização da festa com,  no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, para que a equipe do IMTT proceda ao levantamento das informações quanto ao remanejamento do tráfego de veículos na área a ser afetada com o interdição;

b) Apresentar abaixo-assinado contendo o nome completo, RG/CPF e endereço de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos moradores da via a ser interditada, concordando com a interdição;

c) Apresentar croqui da área de realização do evento, mostrando o posicionamento de banheiros químicos (mínimo de 5 unidades) e área de evacuação, bem como providenciar as barreiras para a interdição;

d) Apresentar comprovação de solicitação de suporte em segurança junto ao 2 BPM, bem como providenciar segurança privada (mínimo de 10 homens), devidamente identificada e ainda bombeiros/brigadistas, para os casos de necessidade;

e) Providenciar junto ao Conselho Tutelar da Área, autorização para a participação de crianças e adolescentes nos referidos eventos, as quais deverão estar acompanhadas dos pais ou responsáveis;

IV – Para que seja autorizada a realização do evento, é necessário o cumprimento de todos os requisitos acima mencionados;

V – Fica proibida a presença de carro de som (paredões ou assemelhados) em distancia mínima de 500 (quinhentos) metros dos locais dos eventos;

Gabinete do Prefeito de Itacoatiara, em 16 de fevereiro de 2017.


ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA

Prefeito

A Prefeitura e a Câmara Municipal de Itacoatiara, convidam a população itacoatiarense para participar das solenidades de inauguração do Programa Luz para Todos e entrega do Título de Cidadão Itacoatiarense ao Senador Eduardo Braga


QUILOMBOLAS DE ITACOATIARA DENUNCIAM AO MPF VENDA DE LOTEAMENTO NO LAGO DE SERPA




O Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itacoatiara (AM), a 176 quilômetros de Manaus, deve cancelar imediatamente o registro do empreendimento imobiliário Loteamento Paraíso da Serpa.
A recomendação é do Ministério Público Federal (MPF) no Amazonas. O órgão recebeu denúncias de quilombolas sobre a comercialização de lotes de terra na área da comunidade Sagrado Coração de Jesus do Lago do Serpa, que está em processo de reconhecimento formal como território quilombola. A comunidade relatou ao MPF que a incorporadora SEVEN, responsável pelo empreendimento, iniciou a divulgação e a venda de mais de mil lotes de chácaras sem consultar ou prestar informações ao povo quilombola. A recomendação do órgão também se estende a empresa para que suspenda a publicidade e as vendas.
O MPF amazonense informou que, após apuração do caso, verificou que o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itacoatiara fez o registro do empreendimento mesmo sabendo, por meio de ofícios remetidos pelo Incra nos últimos dois anos, que a área está em processo de titulação como território quilombola. O cartório e a incorporadora têm dez dias para se manifestar sobre a recomendação. A assessoria do MPF informou que o procurador da República responsável pelo caso está em uma viagem a trabalho e não poderia conceder entrevista. A reportagem ligou no cartório e uma atendente disse que o tabelião estava ocupado e não atenderia a ligação.
Em nota, a incorporadora SEVEN informou que só inicia a venda de seus empreendimentos após todas as licenças jurídicas e que o Paraíso do Serpa atende a todas as exigências necessárias. A empresa ressaltou, como forma de tranquilizar clientes e investidores, que não existe medida judicial alguma prevendo a suspensão do projeto.


Fonte: EBC RÁDIOAGÊNCIANACIONAL

sábado, 11 de fevereiro de 2017

Biblioteca Anísio Jobim renova seu acervo bibliográfico



Na quinta-feira, 9 de fevereiro, A prefeitura de Itacoatiara através da Secretária Municipal de Cultura - SEMCTUR, recebeu uma doação de mais 100 livros com títulos regionais do Secretário de Cultura do Amazonas, Robério Braga. A ação foi articulada pelo prefeito Antonio Peixoto e pelo Secretario de Cultura e Turismo em Exercício Frank Chaves, que juntamente com o Coordenador de Edições do Estado do Amazonas Antônio Auzier Ramos, viabilizaram a ação. A ideia é renovar paulatinamente todo acervo da Biblioteca Anísio Jobim, situada na Casa da Cultura.

"Por meio da leitura, a criança desenvolve a criatividade, a imaginação e adquire cultura, conhecimentos e valores", ressaltou o Secretário de Cultura e Turismo em exercício Frank Chaves.

ASCOM/PMI

domingo, 25 de dezembro de 2016

QUE TODOS OS SEUS DIAS, SE CONVERTAM EM DIAS DE NATAL

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Devemos comemorar o nascimento de Jesus e seguir seus passos, todos os dias, não somente no dia de Natal. A final, todo dia, é dia de nascimento de Jesus em nossos corações. é dia da esperança, do amor, da caridade e do perdão! Ao longo dos anos, o Natal tornou-se um data simbólica, explorada pelo comércio para faturar com roupas, presentes e comidas. E o verdadeira espírito de Natal, não visa o lucro do comércio, e sim o perdão, o renascimento das almas bondosas, do amor, da perseverança na Fé cristã,ao amor ao próximo e a conexão com Deus. Que possamos comemorar o Natal, todos os dias, pois não há um só dia para o perdão, para a comunhão e para a confraternização. Todo dia é dia de louvarmos a Deus, de glorifica-lo e agradece-lo por tudo que temos, pela vida, pela nossa família, pelos nossos amigos, pelo nosso trabalho, pela saúde, pela paz, pelo amor, pela caridade e pela fraternidade. Em Itacoatiara, isso já se manifesta no dia a dia, e temos um bom exemplo disso, o meu primo Manuel Bruno, mais conhecido como Manuel Padeiro, que todos os dias cultiva e cultua a sua o Natal, cuidando e iluminando a sua notória e belíssima árvore de Natal, a qual trata-se de um belíssimo exemplar de oitizeiro, da espécie (Licania tomentosa), que ilumina a Rua Benjamin Constant de Janeiro a Janeiro, de Natal a Natal. Numa alusão profunda de que o Natal está no nosso dia a dia. Façamos e sigamos o exemplo de nosso irmão Manoel, vamos cultivar o esprito natalino todos os dias, assim como todas as reflexões dele decorrentes. Que vivamos todos os dias, dias de Natal, fazendo renascer a cada dia a esperança, o amor ao próximo, a fraternidade, a humildade e a Fé em Deus. Para que possamos nos confraternizar sempre e em todos os dias, não só ao redor da mesa de nossos familiares, mais que possamos repartir o pão com nosso semelhante, pois todos somos filhos de Deus. Que vimamos em comunhão sempre, pois cada dia é um dia de Natal.Que o Ano Novo que se aproxima, seja portador de muitos dias de natais alegres para todos nós, para os que nos são caros e para todos os nossos semelhantes, sem nenhuma distinção de raça, credo, grau de parentesco, etnia ou condição social. Que todos os seus dias, se convertam em dias de Natal.




A evolução da maior Árvore de Natal natural da Região Norte e única ornamentada e iluminada o ano inteiro do Brasil, quiçá do mundo, é a árvore do nosso irmão Manuel Bruno, localizada na esquina da rua Benjamin Constant, foi plantada em 1978 e é podada e mantida com muito carinho por seu proprietário, que tem a gentileza de pô-la a disposição, para o deleite de todos o ano inteiro. A sequência numérica, apresenta o quadro evolutivo da árvore desde o seu nascedouro até o seu mais recente estado natural. Trata-se de um dos mais visitados símbolos naturais, turísticos e paisagísticos de Itacoatiara. E devemos isso tudo, a luta, carinho e dedicação do Sr. Manoel Bruno, que dedica dia a dia e boa parte de sua vida a cuidar de sua árvore de Natal, que passou a ser a árvore de Natal de Itacoatiara.






sábado, 17 de dezembro de 2016

A meritocracia e o princípio da eficiência como pressuposto da administração pública




Resumo: O presente estudo busca realizar uma análise do princípio da eficiência como pressuposto do modelo gerencial de administração pública, implantado a partir da Emenda Constitucional n. 19/98. Este artigo tem como objetivo demonstrar a importância do principio da eficiência após a E.C. n. 19/98 na gestão da coisa pública. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como MORAES (2002), DI PIETRO (2014) e MEIRELLES (1996), entre outros. A partir da Emenda Contitcional n. 19 de 1998, o principio da eficiência torna-se expresso na Constituição Federal de 1988, ganhando status de principio fundamental da Administração Pública, tornando-se protagonista na implantação da reforma administrativa e impondo significativas mudanças na gestão da coisa pública, buscando romper a tão consolidada administração burocrática, com efetivos controles de atuação do estatal.

Palavras-chave: Administração. burocrática. Gerencial. Eficiência. Gestão

Sumário: Introdução. 1. Administração Burocrática. 2. Administração Gerencial. 3. Princípio da Eficiência e Emenda Constitucional 19/98. 4. Conclusão

Introdução
O Presente trabalho tem como tema o princípio da eficiência como pressuposto do modelo gerencial de administração pública, fortemente inspirada em uma concepção neoliberal de política econômica, reflexo das transformações marcantes na ordem econômica.
Nesta perspectiva, faz-se necessário a analisa dos seguintes pontos:
- Administração Burocrática versus Administração Gerencial;
- O princípio da eficiência após a Emenda Constitucional n. 19/98.
Diante de uma nova ordem econômica, no fim do século XX, verificou-se a necessidade de implantação de medidas com o objetivo de modernizar a administração pública brasileira, tendo em vista a nova concepção liberal de política econômica e os entraves excessivos provocados por uma administração burocrática, marcada pela ênfase em processos e ritos. É nesse contexto que surge a reforma administrativa promovida pela Emenda constitucional n. 19/98 – EC nº19/98, com intuito de implementar um modelo gerencial de administração pública. Daí a importância de se analisar o papel do principio da eficiência na implantação de um modelo gerencial de administração pública.
O princípio em estudo procura inserir o modelo de administração publica gerencial voltada para um controle de resultados na gestão pública, e tem como uns de seus objetivos, o de assegurar uma adequada prestação de serviço feita pela Administração Pública, de acordo com as necessidades da sociedade.
Segundo Alexandre de Moraes:
“O princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício e suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa eficaz, sem burocracia sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. (MORAES, 2002, pg. 317)”.
Neste contexto, o objetivo maior deste estudo é analisar a importância do princípio da eficiência, com status de princípio fundamental, na implantação do modelo gerencial de administração pública, para uma melhor gestão da coisa pública. Para atingir os objetivos apresentados, utilizou-se como recursos metodológico, a pesquisa bibliográfica, de doutrinadores conceituados, bem como de artigos científicos divulgados no meio eletrônico.

1.Administração Burocrática
Para entendermos o surgimento da Administração Gerencial, com base no princípio da eficiência, se faz necessário entender à administração burocrática, baseada no principio da legalidade. A administração pública burocrática foi responsável por substituir a administração patrimonialista. Esta presente nas monarquias absolutistas, nas quais o monarca constantemente confundia o público e o privado. Neste momento histórico já é perceptível uma administração desafinada com o interesse público, uma vez que, em tal contexto absolutista, se prioriza os interesses privados das autoridades. Da necessidade de um modelo da administração pública que superasse a confusão entre o público do privado, bem como a confusão entre o político do administrador público, nasceu a administração burocrática, de cunho legalista e racionalista (BRESSER-PEREIRA, 1996, p. 4).
A administração burocrática surge com o intuito de combater a corrupção, bem como o nepotismo patrimonialista. É baseada na hierarquia funcional, impessoalidade e formalismo. O modelo de administração burocrática é concentrado no processo, se preocupando em manter o controle dos procedimentos. O modelo burocrático possui total submissão ao texto legal, adotando procedimentos rígidos, muitas vezes priorizando os meios em detrimento de resultados mais eficientes.
No entanto, no fim do século XX, diante de uma nova ordem econômica, inspirada em uma concepção neoliberal de política econômica. Surge a necessidade de um Estado Social e Democrático, capaz de oferecer à população a prestação de serviços públicos essenciais, ou seja, um gerenciamento que possa satisfazer o interesse do cidadão, além da qualidade desses serviços públicos.
É nesse contexto, que se observa que o Estado burocrático não atende mais as exigências do mundo atual. Diante desse pensamento, surge à concepção do modelo de administração pública gerencial, baseada na descentralização política e administrativa, formatos organizacionais com poucos níveis hierárquicos, flexibilidade organizacional, controle de resultados, ou seja, uma administração voltada para o atendimento do cidadão.

2.Administração Gerencial
A administração gerencial se baseia no controle de resultados, visa à ampliação da autonomia dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública, à produtividade dos agentes públicos, reduzindo o controle de procedimentos. Esse modelo tem como principais características a eficiência nos serviços, na avaliação de desempenho e no controle dos resultados. Caracteriza-se, ainda, pela existência de formas modernas de gestão pública.
Dentro desse cenário, a EC nº19/98, à Constituição Federal de 1988, modificou o regime, bem como dispôs sobre princípios e normas da Administração Publica, deixando de forma clara a mudança da administração burocrática para a gerencial. No entanto, apesar do modelo gerencial ser priorizado na administração pública, cabe lembrar que a administração não rompeu por completo com o modelo burocrático, sendo impossível negar todos os métodos e princípios desse modelo. A administração gerencial tem como apoio a administração burocrática, conservando, inclusive, alguns princípios, embora flexibilizados.

3.Princípio da Eficiência e Emenda Constitucional 19/98
Com efeito, foi com a Reforma Administrativa operada pela Emenda nº 19/98 que o princípio da eficiência foi alçado no nível de princípio fundamental da Administração Pública, a nortear, juntamente com os demais princípios indicados no caput do art. 37 da CF/88, a conduta do administrador e a gestão da coisa pública.
 Contudo, Alexandre Mazza (2011, p. 105), nos ensina que “o principio da eficiência não pode ser analisado senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo”. A análise de forma isolada e absoluta do referido principio pode levar a distorções indesejáveis e perigosas.
A observância à eficiência já continha previsão implícita anterior a EC 19/98. O Decreto-Lei 200/67 já trazia referências ao controle de resultados da atividade administrativa. E a Constituição Federal de 1988 contém, em seu art. 74, II, a previsão da eficiência como quesito de avaliação pelos órgãos de controle interno. No entanto, apenas com a Emenda Constitucional nº. 19/98, conhecida como emenda da reforma administrativa, tornou-se principio fundamental explicito previstos no artigo 37, caput da CF/88: “Artigo 37º- A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
O Principio da eficiência, encontra-se também previsto na Lei 9784/99, a qual dispõe sobre os deveres do Estado e direitos dos cidadãos no processo administrativos, conforme expresso no artigo 2º da referida Lei: “Art.2º - A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
A inserção do princípio da eficiência, através da EC nº 19/98, veio acompanhada de uma necessária reforma administrativa, buscando o modelo gerencial de administração, ademais, necessitava-se atender à urgência de atualização do modelo de Estado Social e Democrático que, lento e burocrático, não mais se adequava às demandas sociais, políticas e econômicas do momento.
Contudo, para expressar o real significado do postulado do principio da eficiência após a Reforma Administrativa do Estado operada pela Emenda Constitucional nº 19, a conceituação do princípio da eficiência se faz necessário para análise de sua aplicabilidade.
Para Hely Lopes Meirelles,
“Dever de eficiência é o que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. MEIRELLES (1996, p.20)”.
Segundo Alexandre de Moraes:
“O princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício e suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa eficaz, sem burocracia sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. (MORAES, 2002, pg. 317)”.

Para o ex-Ministro da Administração e da Reforma Administrativa e principal idealizador do modelo de Administração Gerencial brasileiro, Bresser Pereira, trata-se de “uma nova forma de gestão da coisa pública, mais compatível com os avanços tecnológicos, mais ágil, descentralizada, mais voltada para o controle de resultados do que o controle de procedimentos, e mais compatível com o avanço da democracia em todo o mundo, que exige uma participação cada vez mais direta da sociedade na gestão pública”.
Da análise de seu conceito, acima exposto, depreende-se que o princípio da eficiência é pluridimensional, não devendo, jamais, ser reduzido a uma mera busca pela eficácia, nem a uma simples economicidade no uso dos recursos públicos. Deve, ainda, ser entendido e aplicado de maneira associada aos demais princípios insertos no caput do art. 37 da CF/88, quais sejam, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e proporcionalidade. Di Pietro lembra que: “a eficiência é principio que se soma aos demais princípios impostos à Administração pública, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito” (DI PIETRO, 2014).
Para a jurista Maria Sylvia Di Pietro (2014, p. 84) o principio da eficiência apresenta dois aspectos:
“Pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Publica, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação de serviço público.”
Atualmente, o conceito de eficiência está relacionado à noção de Administração Gerencial, consubstanciando-se em princípio fundamental a orientar a Administração Pública no sentido de atender o cidadão na exata medida de suas necessidades, de forma ágil, mediante utilização racionalizada dos recursos públicos, oportunizada por uma organização interna adequada a tal desiderato.
A administração gerencial se identifica com um modelo de administração publica, em que se privilegia a aferição de resultados, com ampliação dos entes administrativos e redução dos controles de atividades-meio, tendo como postulado, o principio da eficiência. Nesse contexto, é que estão sendo implementados instrumentos e institutos, tais como: contratos de gestão, agências autônomas, organizações sociais e tantas outras.
Diante de tantas inovações com que se depara o administrador publico, é essencial que o administrador deva sempre procurar a solução que melhor atenda o interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos recursos públicos conforme analise de custos e benefícios.

Conclusão
Diante do exposto, podemos concluir que a Reforma Administrativa operada pela EC nº 19/98, serviu para adequar o ordenamento jurídico brasileiro à nova ordem econômica, impondo à Administração Pública uma atuação compatível com o Estado Social e Democrático, atrelada à concepção de Administração Gerencial, tendo como pressuposto o principio da eficiência, que alçado ao nível de princípio fundamental da Administração Publica serve como orientador desse processo de re-estruturação da Administração Pública.
Destarte, a nova percepção do principio da eficiência, impôs significativas mudanças na forma de gestão da coisa publica. A idéia de eficiência visa atingir objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais simples, mais rápido e mais econômico, melhorando a relação custo/beneficio da atividade da administração pública, ou seja, uma atuação estatal eficiente, correta, econômica em relação aos recursos públicos, eficaz, e sobre tudo, que respeite o cidadão detentor de direitos.
Portanto, a nova percepção do principio da eficiência de acordo com a nova concepção da atividade administrativa do Estado, o torna princípio protagonista da Reforma Administrativa, impondo significativas mudanças na forma de gestão da coisa pública, inaugurando uma nova ordem social e democrática, com efetivos mecanismos de controle da atuação estatal, atendendo o cidadão na exata medida de sua necessidade, mediante uso racional dos recursos públicos.

Referências
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Resumo de direito administrativo descomplicado. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forens. 2010.
ALVERGA, Carlos Frederico Rubino. O princípio da eficiência na administração pública brasileira. Jusnavigandi, 2013. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/25399/o-principio-da-eficiencia-na-administracao-publica-brasileira. Acessado em 19 de out de 2014.
DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito Administrativo. 27. Ed. São Paulo: Atlas 2014.
Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo.. 2. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2011
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 21. Ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1996.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
PAIVA, Ana Helena Ferreira. O modelo gerencial de administração pública e sua aplicação no Brasil. Viajus, 2010. Disponível em: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3170. Acessado em 19 de out de 2014.
PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Da administração pública burocrática à gerencial. Revista do Serviço Público, 47. Ed.: janeiro, 1996

Por: Eduardo Zozimo de Andrade Figueira Neto

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