
O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra” . O conceito
de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de
maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito
do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que
o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor
Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e
intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no
convívio social e que promovem a sua auto-estima” .
Em tal Cap.
temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja
ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia (art. 138), a Difamação (art.
139) e a Injúria (art. 140) .
Inicialmente , farei a exposição da
definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos , para ,
posteriormente , diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir,
falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato
determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia
pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato +
qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ). Assim ,
se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação
verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez ,
consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua
reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana
passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado ,
consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua
dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. ,
constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por
atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato,
por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal
imputação e por permitirem a retratação total, até a sentença de 1a
Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a
retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se
apurem mediante queixa, assim, quando a ação for pública , como no caso
de ofensa contra funcionário público, a retração não gera efeito
algum). Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação
do fato seja falsa, e, além disso, que este seja definido como crime, o
que não ocorre na difamação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar
embriagado semana passada , pouco importa, se tal fato é verdadeiro ou
não, afinal, o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem
fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham
conhecimento sobre essa ou aquela pessoa. da mesma forma, se “A” diz
que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de
calúnia não existe, pois o fato é atípico .
A difamação se distingue
da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato
determinado, ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma,
quando um terceiro toma conhecimento do fato, diferentemente da segunda
em que não se imputa fato, mas qualidade negativa, que ofende a
dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva -, além de se consumar
com o simples conhecimento da vítima. Na jurisprudência temos: “na
difamação há afirmativa de fato determinado, na injúria há palavras
vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim, se “A” diz que “B” é ladrão,
estando ambos sozinhos dentro de uma sala, não há necessidade de que
alguém tenha escutado e conseqüentemente tomado conhecimento do fato
para se constituir crime de injúria.
Temos, em comum, entre as três
modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos: a) a
possibilidade de pedido de explicações, ou seja, quando a vítima ficar
na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real
significado do que contra ela foi dito, ela poderá fazer requerimento ao
juiz, que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e,
com ou sem resposta, o juiz entregará os autos ao requerente, de maneira
que se, após isso a vítima ingressa com queixa, o juiz analisará se
recebe ou rejeita, levando em conta as explicações dadas e b) o fato de
regra geral a ação penal ser privada, salvo no caso de ofensa ser feita
contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro, em que será pública condicionada à requisição do Ministro
da Justiça; no caso de ofensa à funcionário público, sendo tal ofensa
referente ao exercício de suas funções, em que será pública condicionada
à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão
corporal , em que será pública incondicionada .
Haja vista a
freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano, e necessária saber
diferenciá-los, para, assim, evitar confusão na hora da elaboração da
queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas, em que
mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade, os advogados, por
falta de conhecimento, colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia
difamação e injúria” .
BIBLIOGRAFIA :
1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal: Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal: dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro: Renovar, 1998 .